Acórdão nº 1.0090.08.021488-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Bitencourt Marcondes
Data da Resolução29 de Abril de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaNão Conheceram Do Reexame Necessário e Deram Provimento Parcial Ao Recurso Voluntário.

EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado. II - O Estado de Minas Gerais apenas se sub-rogou nos direitos e deveres da extinta Minas Caixa, daí porque a pretensão surgida da relação jurídica havida entre esta e seus clientes não tem seu regime de prescrição alterado. III - Os índices determinados pela Medida Provisória n° 32, de 1989, convertida em Lei de n° 7.730/89, só têm aplicação às cadernetas de poupança abertas ou renovadas após sua promulgação, em 15 de janeiro de 1989. IV - As instituições financeiras são as responsáveis pelo pagamento das diferenças na remuneração de caderneta de poupança, relativamente ao Plano Collor I, somente quanto à parte do depósito que foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira. O restante é de responsabilidade do BACEN, pois realizado depósito em conta individualizada.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0090.08.021488-6/001 - COMARCA DE BRUMADINHO - REMETENTE: JD 1 V CV CR INF JUV COMARCA BRUMADINHO - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ALBERTINO DA SILVA RODRIGUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2010.

DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Christiana Motta Gomes, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Comarca de Brumadinho que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALBERTINO DA SILVA RODRIGUES, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas às contas poupanças do autor, nos percentuais de 42,72%; 10,14%; 84,32%; 44,80% e 2,49%, referentes aos Planos Verão e Collor I.

Sustenta sua ilegitimidade passiva nas ações que têm por objeto o Plano Collor.

Alega a ocorrência de prescrição, uma vez que a extinta Minas Caixa era uma autarquia estadual, aplicando-se-lhe, por força do art. 2º do Decreto-lei 4.597/42 ou Decreto 20.910/32, a prerrogativa da prescrição qüinqüenal.

Aduz que o saldo das cadernetas de poupança foi devidamente atualizado, segundo a legislação vigente à época, sendo que, quanto ao Plano Verão, a data de aniversário da conta do apelado é posterior ao dia 15/01/1989 e no que concerne aos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990 não havia saldo a justificar rendimento para sua poupança.

Afirma que a correção monetária é devida somente após a citação e os juros de mora incidem de forma simples, após a citação e no percentual de 0,5.

Requer a redução dos honorários advocatícios.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seja condenado à diferença dos índices.

Contrarrazões às fls. 84/91

É o relatório.

VOTO

Ressalto, inicialmente, que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida. Em hipóteses tais, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça1, considera-se o valor atribuído à causa, atualizado até a data de sua prolação. In casu, o valor atualizado da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando a sentença sujeita à remessa oficial.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

I- DO OBJETO DO RECURSO

1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Argui o recorrente não possuir legitimidade para compor o pólo passivo do processo, em relação ao Plano Collor.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade ordinária se dá pela transposição das pessoas envolvidas na lide, que é caracterizada por uma pretensão resistida, para os sujeitos parciais do processo: autor e réu.

Desse modo, a condição da ação - legitimidade ad causam - está intimamente relacionada com a relação jurídica material, e, por não ter relação direta com o provimento jurisdicional favorável esperado por quem está a exercer a pretensão, a constatação da simetria entre as pessoas envolvidas na lide e na relação processual, isto é, aquela que tem pretensão e a que resiste, da autora na ação com o réu, é o quanto basta para se constatar a legitimidade.

O fato de a pretensão do autor não ter sustentação jurídica em relação àquele que resiste, não retira deste a legitimidade ad causam passiva, a não ser que nosso ordenamento jurídico adotasse a teoria concreta da ação.

De qualquer forma, saliente-se que a questão não é pacífica na doutrina.

No presente caso, o apelante ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIAS pleiteando sua condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária creditadas a menor.

O apelante, a seu turno, resiste a essa pretensão.

Diante desses elementos, não há dúvidas de que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação.

Com efeito, se os fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos pelo apelado são ou não suficientes para que sua pretensão seja acolhida, com provimento jurisdicional favorável, a questão é de mérito e não de ilegitimidade de parte.

Assim, tenho que o recorrente possui legitimidade passiva.

2 - DA PRESCRIÇÃO

O apelante aduz incidir à espécie a prescrição quinquenal.

Razão não lhe assiste.

O Decreto n° 20.910/32 não tem aplicação à espécie, pois a dívida é proveniente de contrato firmado entre o apelante e a Minas Caixa, a qual, conquanto autarquia estadual, não poderia receber o tratamento previsto pelo decreto em comento, por exercer atividade econômica em sentido estrito, consistente em prestação de serviços bancários, estando sujeita ao mesmo regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição da República.

Nesse contexto, a Minas Caixa se encontrava sujeita a idêntico regime de prescrição dispensado às instituições financeiras, in casu, vintenário, tendo em vista a natureza jurídica da ação.

O fato da posterior liquidação da autarquia, com sucessão pelo apelado, nos termos do disposto no art. 1º1, do Decreto Estadual nº 39.835/98, não altera o regime de prescrição a ser observado, porquanto a relação jurídica originária dos direitos e deveres em análise é aquela existente entre a Minas Caixa e a apelante.

Lado outro, a decisão proferida pela Corte Superior em sede de incidente de uniformização de jurisprudência n° 1.0000.07.466476-4/000, j. em 27/08/2008, muito embora tenha a finalidade de, como o próprio nome indica, uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não vincula seus julgadores.

Não se pode olvidar, ademais, que o entendimento ali firmado está em confronto com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a matéria, assim se manifestou:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado. (...)" 2

No mesmo sentido: REsp 1058825/MG, REsp 1105653, 602.037/SP, REsp 218.074/RS, 1073190/MG.

Finalmente, não há falar-se em aplicação do disposto no art. 343, da Lei n° 6.024/74, c/c art. 135, III4, do Decreto-lei n° 7.661/45, tendo em vista a sub-rogação em comento, não se podendo equiparar, in casu, o encerramento da falência ao encerramento da liquidação extrajudicial, mormente em face da sub-rogação havida.

Aplica-se, na hipótese, a prescrição do art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, tendo em vista que as diferenças cobradas remontam a 1989 e 1990.

Destarte, tendo em vista a natureza pessoal da presente ação de cobrança, a prescrição é vintenária, devendo ser afastada a alegação de prescrição qüinqüenal.

Nesse sentido é o entendimento desta 8ª Câmara Cível, conforme se depreende dos seguintes julgados: 1.0134.07.086210-4/001, 1.0687.07.052057-6/001, 1.0313.07.222964-1/001, de relatoria dos Des. Elias Camilo, Fernando Botelho e Edgar Penna Amorim, respectivamente.

Não há falar-se, ainda, em prescrição dos juros e acessórios, amparado no art. 178, § 10°, III5.

Isto porque as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT