Acórdão nº 1.0223.09.279812-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Judimar Biber |
Data da Resolução | 11 de Mayo de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Recurso Não Provido. |
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO - LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - VEDAÇÃO LEGAL EXISTENTE - SÚMULA 7 DO TJMG. Tendo em vista a vedação de liberdade provisória aos delitos de tráfico de entorpecentes contida no art. 44 da Lei Federal 11.343/06, não há qualquer possibilidade de obtenção da pretensão deduzida, mormente se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tratando-se, ademais, de agente reincidente. TRÁFICO - TEORIA MONISTA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CONSUMAÇÃO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples transporte e até mesmo a teoria monista ou unitária da ação seria impeditivo ao reconhecimento do pedido, porque seria indispensável a unidade de imposições penais tanto ao coautor responsável pela destinação final, como aos demais coautores que se organizavam em adquirir e transportar a droga para a distribuição. PENA - CONDIÇÕES LEGALMENTE ADMITIDAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Na avaliação da pena-base não está o juiz livre, devendo considerar as condições do art. 59 do Código Penal e as do art. 42 da Lei Federal 11.343/06 que se forjarem um plexo desfavorável, impõe pena acima do mínimo. REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA. Restando demonstrada a reincidência do réu, por documento hábil, sua aplicação torna-se obrigatória na segunda fase de dosimetria da pena. A agravante da reincidência não significa valorizar duplamente o fato criminoso primitivo, mas traz uma situação de maior reprovabilidade da conduta do agente, que não se dissuadiu da prática criminosa e a partir da reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, com a previsão da reincidência como causa obrigatória de agravamento da pena, mormente no contexto do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. ATENUANTE INOMINADA - ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - COCULPABILIDADE - PENÚRIA DO RÉU - COCULPABILIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO - INAPLICABILIDADE - VONTADE LIVRE DO AGENTE - EXIGIBILIDADE DE ATUAR DE OUTRO MODO. Fazendo o recorrente do crime hábito de vida, não lhe socorre qualquer tentativa de atribuir a corresponsabilidade à sociedade, sendo descabido o pleito de ver atenuada a pena com base no art. 66 do Código Penal. Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.09.279812-1/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): RODRIGO MARTINS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
DES. JUDIMAR BIBER - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JUDIMAR BIBER:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu RODRIGO MARTINS, contra a sentença de fls. 97/102, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões recursais (fls. 129/138), busca a defesa a desclassificação para a forma tentada do delito, com a máxima redução, ao argumento de que, embora estivesse transportando a droga que acabara de adquirir, o apelante não a estava comercializando, sendo preso logo após dispensá-la, fugindo. Diz, ademais, que as drogas foram pegas pelo recorrente no mesmo bairro onde mora, estando os policiais na espreita, e o tempo em que ficou na posse dos entorpecentes configura a mera tentativa, mesmo porque, em nenhum momento vendeu ou pretendia vender a substância apreendida, esta que foi encontrada no chão. Alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, denominada coculpabilidade do Estado, por se tratar de agente pobre, que cresceu desprovido de conforto material e afetivo. Busca também o decote da agravante da reincidência, dizendo-a inconstitucional, por violação ao princípio do no bis in idem, e, por conseguinte, da proporcionalidade e da estrita legalidade, e em prol de um direito penal do inimigo, em afronta à dignidade da pessoa humana, expressamente prevista no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, porque inexistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (dignidade pessoa humana, presunção inocência e razoabilidade).
O recurso foi contra-arrazoado às fls. 139/152.
Nesta instância revisora (fls. 158/164), a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Preliminarmente, pleiteia o apelante o direito de recorrer em liberdade, alegando inexistentes os requisitos da prisão preventiva.
De início, deixo consignado que, não fossem as razões declinadas pelo culto Juízo, a pretensão de recurso em liberdade não se justificaria na medida em que o apelante ficou preso durante toda a instrução criminal pelo crime de tráfico e, muito embora o art. 59 da Lei Federal 11.343/06 permita apelação em liberdade ao réu primário e de bons antecedentes, o fato é que o apelante é agente reincidente, e não seria mesmo lógico que se lhe fosse concedida a liberdade exatamente quando a condenação tenha ocorrido, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula Criminal 7 deste Egrégio Tribunal, taxativa no sentido de que de que o réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória devidamente justificada, o que não seria o caso dos autos já que o art. 44 da Lei Antidrogas é taxativa no sentido da inafiançabilidade do delito.
Em relação à alegada ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, este apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso.
Também não há qualquer incompatibilidade da regular prisão cautelar com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ou mesmo da razoabilidade, inclusive porque, decorrendo do édito da condenação, e diante de expressa vedação legal à liberdade provisória, os direitos do indivíduo não podem se sobrepor aos da sociedade que tem interesse na manutenção da tranqüilidade pública abalada pelos agentes envolvidos com a disseminação de drogas.
Neste contexto, inviável a pretensão.
No mérito, não questiona a defesa a autoria e a materialidade delitivas, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para a sua forma tentada, ao argumento de que, embora estivesse o réu transportando a droga que acabara de adquirir, não a estava comercializando, sendo preso logo após dispensá-la, fugindo. Diz, ademais, que as drogas foram pegas pelo recorrente no mesmo bairro onde mora, estando os policiais na espreita, e o tempo em que ficou na posse dos entorpecentes configura a mera tentativa, mesmo porque, em nenhum momento vendeu ou pretendia vender a substância apreendida, esta que foi encontrada no chão.
Na verdade, a pretensão constituiria lesão à teoria monista ou unitária da ação, abarcada pelo art. 29 do Código Penal, segundo a qual o crime é sempre único e indivisível, tanto no caso de autoria, quanto no de coparticipação, de modo a produzir imposições condenatórias idênticas entre os agentes, seja aquele que transporta, seja aquele que distribui.
De outro lado, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei Federal 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a mera realização de qualquer dos núcleos descritos no para seu inteiro enquadramento.
Conforme se depreende dos autos, o réu foi flagrado transportando a substância entorpecente, num total de 50 pedras de cocaína, para levá-la a terceira pessoa, e receberia para tanto o valor R$100,00, como confessou expressa e espontaneamente em juízo (fls. 73).
Nestes termos, o crime de tráfico de drogas se exauriu na modalidade de trazer consigo e transportar a substância entorpecente para a distribuição, sendo mesmo um contrassenso o reconhecimento da pretensa tentativa.
Aliás, como o delito é de natureza permanente, sua consumação se protrai no tempo, com o simples fato de o réu estar transportando a droga, sendo irrelevante se a droga não chegou a ser entregue ou se não foi distribuída.
Aliás, a questão já foi objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FORMA TENTADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO SOB OUTRAS FORMAS. 1. O crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos é de natureza mista alternativa, aperfeiçoando-se com a prática de qualquer das ações insertas no seu tipo. (STJ - REsp 177114-SP - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - 6ª T. - DJU 20.10.2003 - p. 300).
CRIMINAL. RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA DE CONTEÚDO VARIADO. DOLO GENÉRICO DE LEVAR CONSIGO A DROGA. CRIME DE TRÁFICO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. O...
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