Acórdão nº 1.0702.07.355552-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Electra Benevides
Data da Resolução22 de Junio de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Retido e Deram Provimento Em Parte Aos Recursos, Vencido Em Parte o Segundo Vogal Quanto Ao Segundo Apelo.

EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO MAIOR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS - RECONHECIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - CONVERSÃO À ESQUERDA EM AVENIDA DE DUAS MÃOS - MOTOCICLETA - COLISÃO - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA OS PAIS - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - DESPESAS COM CONSERTO DA MOTO E TAXA DE PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL - COBRANÇA DEVIDA - DESPESAS COM INVENTÁRIO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - OBRIGAÇÃO A SER SUPORTADA PELO ESPÓLIO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - BENEFÍCIO PRETENDIDO - OBSERVÂNCIA - VOTO VENCIDO. Não há que se falar na inépcia da petição inicial se os autores expuseram de forma clara os fatos que ensejaram a causa de pedir e pedido da ação de indenização, não apresentando nenhum embaraço que pudesse obstar a defesa da agravante. Os pais da vítima, na condição de seus herdeiros legais, detêm legitimidade para postular o recebimento de reparação por danos materiais sofridos na motocicleta do seu filho em decorrência da colisão no acidente. A condenação por litigância de má-fé somente é possível ante a configuração de forma cabal de um dos requisitos do art. 17 do CPC. Se ambos os condutores de seus respectivos veículos agiram de forma culposa e contribuíram, em igual proporção, para a ocorrência do acidente, deverá ser afastada a alegação de culpa exclusiva de uma das partes, restando configurada a culpa concorrente dos agentes, devendo cada parte ser responsabilizada, conforme o seu grau de culpabilidade, nos termos do disposto no art. 945 do Código Civil. Causa danos morais aos pais a perda brusca do filho em acidente de trânsito, haja vista que tal fato lhes trouxe dor, sofrimento, transtorno e angústia exacerbados, pelo que fazem jus à indenização por danos morais, independentemente da prova de sua existência, por se tratar de dano moral puro. O valor da indenização por dano moral, deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Para que os pais da vítima façam jus ao recebimento de pensionamento mensal deverá estar comprovado nos autos a existência de dependência econômica dos autores com relação ao seu filho maior o que, no caso dos autos, não ocorreu. O arbitramento dos honorários segundo o critério da eqüidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." (Súmula 246 - STJ). O valor da causa deverá corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido pela parte. Se na ação de indenização por danos morais e materiais, o autor indicar valores fixos referentes ao montante pretendido, o valor da causa será, necessariamente, equivalente ao do pedido. Agravo retido não provido e apelações parcialmente providas. VV.: Os valores recebidos de seguradora como indenização do seguro DPVAT não devem ser deduzidos da indenização devida pelo causador do acidente de trânsito que provocou os danos, pois tais indenizações têm naturezas distintas e são suportadas por diferentes pessoas. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.355552-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE(S): MANOELA LEANDRO PERES E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): MARTINS COM SERV DISTR S/A - APELADO(A)(S): MANOELA LEANDRO PERES E OUTRO(A)(S), MARTINS COM SERV DISTR S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, VENCIDO EM PARTE O SEGUNDO VOGAL QUANTO AO SEGUNDO APELO.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2010.

DESª. ELECTRA BENEVIDES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela 2ª apelante, o Dr. Marco Flávio de Sá.

A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aviado por MANOELA LEANDRO PERES E OUTRO contra a r. sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor de MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, assim decidiu, in verbis:

Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido no incidente processual de impugnação ao valor da causa. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais do mesmo.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na ação principal.

Condeno a requerida a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$2.124,30 (dois mil cento e vinte e quatro reais e trinta centavos.

Condeno ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) a serem suportados em razão dos danos morais ocasionados aos autores.

Tais valores deverão ser partilhados entre os requerentes na mesma proporção, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) para cada um.

Sobre os valores relativos à condenação por danos morais incidirão, a partir da publicação desta decisão, juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Já no que concerne aos danos materiais emergentes, incidirão juros a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% do valor da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, ficando os 50% restantes a cargo dos Autores. Quanto a estes, suspendo a execução da sucumbência, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, eis que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Irresignados, insurgem-se os apelantes contra a r. sentença sustentando que o valor fixado à título de indenização por danos morais se mostra muito aquém dos valores estipulados por este Tribunal.

Afirmam que o laudo da perícia técnica oficial é conclusivo no sentido de apontar que a culpa pelo acidente que ceifou a vida do filho dos recorrentes foi exclusivamente do preposto da apelada, não tendo que se falar, portanto, em culpa concorrente.

Destacam que a declaração do ex-sócio do filho dos apelantes comprova que a sua renda era de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

Alegam que, independentemente da comprovação de dependência econômica, a pensão mensal, a teor do disposto no art. 948, inciso II, do Código Civil, é devida aos apelantes.

Asseveram que a dependência econômica dos apelantes é presumida, conforme prevê o art. 1696 do Código Civil.

Ressaltam que a apelada juntou aos autos laudo pericial comprado, e tentou empreender velocidade excessiva ao veículo conduzido pelo filho dos apelantes, contudo, referido laudo em nenhum momento mediu a velocidade do veículo da apelada, nem analisou os motivos que levaram o seu preposto a desrespeitar as normas de trânsito.

Aduzem que o motorista da apelada admitiu em seu depoimento que na hora do acidente chovia, que no local existiam árvores e que iniciou a conversão para entrar no pátio da empresa sem imobilizar o veículo.

Defendem que o preposto da apelada infringiu as normas do art. 38 e art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, requerem a majoração dos honorários advocatícios, sob os argumentos de que a MMª. Juíza a quo não considerou o zelo do causídico que atuou no feito, que realizou um trabalho de qualidade, tendo-lhe sido exigido tempo na elaboração da exordial e das respectivas impugnações, não se justificando a fixação de referida verba no patamar mínimo.

Pugnam pelo provimento do recurso.

Contra-razões apresentadas às fls. 544/569 por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, refutando as razões apresentadas pelos apelantes em seu recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

Igualmente irresignada, MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A também aviou recurso de apelação às fls. 506/542, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 236/243 buscando a reforma da decisão de fls. 233/235 que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa dos autores e determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação penal intentada contra o preposto da ré.

Quanto ao mérito, ressalta que inexiste no caso em comento a concorrência de culpas, haja vista que não restou comprovado nos autos que o preposto da apelante apresentou conduta imprudente ao efetuar a manobra à esquerda com o caminhão para adentrar nas dependências da recorrente, não se desincumbindo os autores do ônus do art. 333, I, do CPC.

Destaca que a culpa pelo acidente é exclusivamente da vítima, que trafegava pela via em alta velocidade e colidiu com a lateral direita do caminhão da apelante, quando esse já estava finalizando a manobra.

Afirma que o laudo pericial que acompanhou a exordial é unilateral e parcial, pois foi elaborado a pedido do pai da vítima, que efetuou o pagamento pelo trabalho do perito, razão pela qual não poderá ser considerado documento hábil a comprovar a dinâmica dos fatos.

Pelo princípio da eventualidade, aduz que os autores não comprovaram que tiveram que suportar danos materiais em decorrência do acidente.

Alega que a moto era de propriedade da vítima e não dos autores...

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