Acórdão nº 1.0042.06.016843-4/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Des.(a) Antônio Armando Dos Anjos |
Data da Resolução | 25 de Mayo de 2010 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Recurso Não Conhecido, Mas, de Ofício, Reduziram a Pena Do Réu. |
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - DEFENSOR DATIVO - APELAÇÃO - PRAZO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - PENA DO SEGUNDO JULGAMENTO SUPERIOR AO PRIMEIRO ANULADO - "REFORMATIO IN PEJUS" - "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. 1- Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial dominantes, não há como estender aos defensores dativos a prerrogativa do prazo em dobro conferidos aos membros da Defensoria Pública pela Lei 1060/50, impondo-se o não conhecimento do recurso aviado fora do prazo legal por ausência do pressuposto temporal. 2- Submetido o réu a novo julgamento e sendo o veredicto do Conselho de Sentença exatamente o mesmo do primeiro julgamento, é vedado ao Juiz-Presidente aplicar pena mais grave no segundo julgamento, se o primeiro foi anulado em razão de recurso da defesa. 3- Tendo ocorrido "reformatio in pejus" indireta no segundo julgamento, não sendo possível conhecer do recurso interposto pela defesa, concede-se "habeas' copus de ofício para reduzir as penas ao patamar fixado no julgamento anulado. 4- Recurso não conhecido, mas, em "habeas corpus" de ofício, reduzir as pena ao quantum fixado no primeiro julgamento.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0042.06.016843-4/002 - COMARCA DE ARCOS - APELANTE(S): CLEBER MODESTO SIMOES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DO RÉU.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2010.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Ao relatório de f. 263-265, acrescento que na sessão de julgamento do dia 04.12.2007, conforme consta do v. acórdão de f. 267-277, a Turma Julgadora, por unanimidade, acolheu preliminar argüida pela defesa, e anulou a r. sentença de f. 184-187, ante a ocorrência de cerceamento de defesa.
Baixados os autos à Comarca de origem, foi o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Arcos, tendo o Colendo Conselho de Sentença considerado o réu culpado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, por ter agido por motivo fútil, utilizando-se de maneira que dificultou a defesa da vítima, reconhecendo, ainda, a agravante do delito ter sido cometido contra cônjuge e a atenuante da confissão espontânea, restando condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação (f.390). Em suas razões recursais, busca o apelante a reforma da r. sentença, alegando ter ocorrido reformatio in pejus, uma vez que a pena restou superior àquela fixada na primeira sentença. Alternativamente, pugna pela redução da pena em seu patamar máximo da tentativa, sustentando não ter o crime chegado próximo à consumação.
O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (f.402-410), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, por ser o mesmo intempestivo. No mérito, manifestar-se pelo parcial provimento do apelo, apenas para manter a pena aplicada na primeira sentença.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Cláudio Fleury Barcellos, il. Procurador de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 415-419).
É, no essencial, é o relatório do que interessa.
Ab initio, argúi o Ministério Público, em preliminar, a intempestividade do recurso da defesa.
Examinando detidamente os autos, tenho que razão assiste ao representante do Parquet, pois realmente o recurso foi apresentado a destempo pela defesa.
Conforme se vê dos autos (f.378-382), o segundo julgamento do réu Cleber Modesto Simões foi realizado em plenário no dia 01.12.2009 (terça-feira), quando o Ministério Público e a defesa saíram pessoalmente intimados da decisão condenatória, sendo que a apelação somente foi apresentada em 09.12.2009 (quarta-feira), o que se verifica do protocolo mecânico lançada na peça de interposição do recurso (f. 390).
De acordo com o disposto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de apelação é de cinco dias, contados da data da intimação da sentença.
Assim sendo, excluindo-se o primeiro e incluindo o último, conforma determina o artigo 798, § 1º, do CP, conclui-se que o prazo para a interposição do presente apelo escoou-se no dia 07.12.2009.
Logo, findo o prazo no dia 07.12.2009, não há como conhecer do apelo interposto em 09.12.2009, pois ao contrário do que entende o douto Procurador Oficiante não há como estender aos defensores dativos as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, conforme enunciado no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, pois ainda que nomeados pelo magistrado, não se encontram inseridos nos quadros de assistência judiciária estatal. Nesse sentido, a orientação do Colendo STJ:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
I - É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90.
II - O defensor dativo não possui o benefício do prazo em dobro previsto na Lei nº 1.060/50 que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO