Acórdão nº 1.0042.06.016843-4/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Antônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução25 de Mayo de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecurso Não Conhecido, Mas, de Ofício, Reduziram a Pena Do Réu.

EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - DEFENSOR DATIVO - APELAÇÃO - PRAZO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - PENA DO SEGUNDO JULGAMENTO SUPERIOR AO PRIMEIRO ANULADO - "REFORMATIO IN PEJUS" - "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. 1- Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial dominantes, não há como estender aos defensores dativos a prerrogativa do prazo em dobro conferidos aos membros da Defensoria Pública pela Lei 1060/50, impondo-se o não conhecimento do recurso aviado fora do prazo legal por ausência do pressuposto temporal. 2- Submetido o réu a novo julgamento e sendo o veredicto do Conselho de Sentença exatamente o mesmo do primeiro julgamento, é vedado ao Juiz-Presidente aplicar pena mais grave no segundo julgamento, se o primeiro foi anulado em razão de recurso da defesa. 3- Tendo ocorrido "reformatio in pejus" indireta no segundo julgamento, não sendo possível conhecer do recurso interposto pela defesa, concede-se "habeas' copus de ofício para reduzir as penas ao patamar fixado no julgamento anulado. 4- Recurso não conhecido, mas, em "habeas corpus" de ofício, reduzir as pena ao quantum fixado no primeiro julgamento.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0042.06.016843-4/002 - COMARCA DE ARCOS - APELANTE(S): CLEBER MODESTO SIMOES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DO RÉU.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2010.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Ao relatório de f. 263-265, acrescento que na sessão de julgamento do dia 04.12.2007, conforme consta do v. acórdão de f. 267-277, a Turma Julgadora, por unanimidade, acolheu preliminar argüida pela defesa, e anulou a r. sentença de f. 184-187, ante a ocorrência de cerceamento de defesa.

Baixados os autos à Comarca de origem, foi o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Arcos, tendo o Colendo Conselho de Sentença considerado o réu culpado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, por ter agido por motivo fútil, utilizando-se de maneira que dificultou a defesa da vítima, reconhecendo, ainda, a agravante do delito ter sido cometido contra cônjuge e a atenuante da confissão espontânea, restando condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação (f.390). Em suas razões recursais, busca o apelante a reforma da r. sentença, alegando ter ocorrido reformatio in pejus, uma vez que a pena restou superior àquela fixada na primeira sentença. Alternativamente, pugna pela redução da pena em seu patamar máximo da tentativa, sustentando não ter o crime chegado próximo à consumação.

O recurso foi contrariado pelo Ministério Público (f.402-410), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, por ser o mesmo intempestivo. No mérito, manifestar-se pelo parcial provimento do apelo, apenas para manter a pena aplicada na primeira sentença.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Cláudio Fleury Barcellos, il. Procurador de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 415-419).

É, no essencial, é o relatório do que interessa.

Ab initio, argúi o Ministério Público, em preliminar, a intempestividade do recurso da defesa.

Examinando detidamente os autos, tenho que razão assiste ao representante do Parquet, pois realmente o recurso foi apresentado a destempo pela defesa.

Conforme se vê dos autos (f.378-382), o segundo julgamento do réu Cleber Modesto Simões foi realizado em plenário no dia 01.12.2009 (terça-feira), quando o Ministério Público e a defesa saíram pessoalmente intimados da decisão condenatória, sendo que a apelação somente foi apresentada em 09.12.2009 (quarta-feira), o que se verifica do protocolo mecânico lançada na peça de interposição do recurso (f. 390).

De acordo com o disposto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de apelação é de cinco dias, contados da data da intimação da sentença.

Assim sendo, excluindo-se o primeiro e incluindo o último, conforma determina o artigo 798, § 1º, do CP, conclui-se que o prazo para a interposição do presente apelo escoou-se no dia 07.12.2009.

Logo, findo o prazo no dia 07.12.2009, não há como conhecer do apelo interposto em 09.12.2009, pois ao contrário do que entende o douto Procurador Oficiante não há como estender aos defensores dativos as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, conforme enunciado no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, pois ainda que nomeados pelo magistrado, não se encontram inseridos nos quadros de assistência judiciária estatal. Nesse sentido, a orientação do Colendo STJ:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

I - É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90.

II - O defensor dativo não possui o benefício do prazo em dobro previsto na Lei nº 1.060/50 que...

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