Acórdão nº 1.0000.09.509358-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Teresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 5 de Agosto de 2010
Tipo de RecursoMandado de Segurança
SúmulaDenegaram a Segurança, Vencida a Relatora.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 34 DA LEF - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - SÚMULA 640 DO STF - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Sendo a decisão proferida por juiz de primeiro grau e tendo esgotada a instância por meio dos embargos infringentes, verifico que a via própria e adequada, prevista no ordenamento jurídico, é o Recurso Extraordinário e não o Mandado de Segurança. - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. (Súmula 640, STF)

V.V.

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES - PRAZO RECURSAL - ART. 188, CPC - APLICABILIDADE. O prazo para interposição de Embargos Infringentes nos autos de Execução Fiscal, pela Fazenda Pública, é de vinte dias, consoante prerrogativa conferida pelo disposto no art. 188, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.509358-9/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - IMPETRANTE(S): DEPTO MUN AGUA ESGOTO UBERLANDIA - AUTORID COATORA: JD 2 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. VIEIRA DE BRITO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A SEGURANÇA, VENCIDA A RELATORA.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2010.

DES. VIEIRA DE BRITO - Relator para o acórdão.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora vencida.

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27/05/2010

8ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.09.509358-9/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - IMPETRANTE(S): DEPTO MUN AGUA ESGOTO UBERLANDIA - AUTORID COATORA: JD 2 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

VOTO

Trata-se de "Mandado de Segurança" impetrado pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE em face de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (fl. 54), que negou seguimento aos Embargos Infringentes opostos nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Reinaldo Castroviejo Santos, ao reconhecimento de sua intempestividade.

Sustenta, para tanto, que "o impetrado, em decisão ilegal e arbitrária, prejudicou direito líquido e certo do impetrante de interpor o recurso de Embargos Infringentes, pois conforme expor-se-á adiante, tem a autarquia o direito de interpor o recurso de Embargos Infringentes, previsto no §2º do art. 34 da Lei 6.830/80 no prazo de 20 dias, ou seja, em dobro, em consonância com o art. 188 do Código de Processo Civil", completando que "não existe recurso cabível contra a decisão que não recebe os embargos infringentes, pois o art. 34 da Lei 6.830/80 prevê que nas causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) OTN's se limitam aos recursos de embargos de declaração ou infringentes".

Requer a concessão da segurança "para determinar ao Excelentíssimo Senhor Doutor João Elias da Silveira, magistrado que representa o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG (...), para que declare o direito líquido e certo do impetrante em ter prazo em dobro no prazo previsto no §2º do art. 34 da Lei 6.830/80, determinando a revogação da decisão de fls. 42 dos autos nº 702074163552 (...) e profira decisão de mérito em face dos embargos infringentes opostos tempestivamente pelo impetrante".

A autoridade coatora prestou informações à fl. 78, juntando cópia dos autos de origem às fls. 79/85.

A douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, às fls. 88/93, opinou pela concessão da segurança.

Inicialmente, salienta-se que em se tratando o caso em espeque de Execução Fiscal com valor inferior a ao de alçada recursal, correspondente a 50 OTN's, incluídos os expurgos inflacionários, que, a partir da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizada por esse Tribunal, apura-se a quantia de R$1.831,43 (hum mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) em relação ao mês de dezembro de 2007, data em que foi proposta a execução, inadmissível a interposição de recurso para instância superior, pelo que possível o manejo do Mandado de Segurança.

Nesse sentido o entendimento desse Tribunal de Justiça:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR INFERIOR A 50 OTN - INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF - CONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Nas execuções fiscais cujo valor atualizado da dívida for inferior a 50 OTN, apurado na data da distribuição, revela-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento, face o disposto no artigo 34 da LEF. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0384.06.044330-4/001 - COMARCA DE LEOPOLDINA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO LEOPOLDINA - AGRAVADO(A)(S): WALDIR DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES, j. 07/10/2008)

Não se desconhece o teor da Súmula n.º 640 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser cabível Recurso Extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, no entanto, apenas seria possível o manejo de recurso extraordinário, diante de violação aos dispositivos da Constituição Federal, da declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou da aplicação de lei local contestada em face da Constituição ou de lei federal, o que não ocorre no caso em espeque, tratando-se de matéria infraconstitucional, eis que baseado na negativa da vigência do artigo 188 do Código de Processo Civil, sendo facultado à parte, portanto, a impetração do writ.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. CABIMENTO DO WRIT. 1. O mandamus dirigiu-se contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Presidente Prudente/SP de valor inferior a 50 ORTN's, ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade. A Corte de origem indeferiu o writ, ante o óbice da Súmula 267/STF. 2. Não se deve atribuir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267/STF, sendo cabível o mandado de segurança quando não houver recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. 3. No caso, contra a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/80, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o qual se destina a apreciar violação aos dispositivos da Constituição Federal, não sendo hábil a enfrentar a matéria tratada na presente demanda, que versa sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor ou de valor irrisório. 4. No atinente às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em que existe lei específica regulamentando as execuções de pequeno valor - Lei nº 10.522/02 - o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1111982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que não deve haver a extinção da execução, mas apenas o arquivamento do...

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