Acórdão nº 1.0433.07.216907-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Elias Camilo
Data da Resolução23 de Septiembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DESTINATÁRIO COM SEDE NO ESTADO DA BAHIA - ADQUIRENTE - EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ALÍQUOTA INTERNA DEVIDA.- Não logrando a vendedora demonstrar, de forma inequívoca, a condição de contribuinte habitual de ICMS de empresa adquirente localizada em outro Estado, tem-se como devido o recolhimento de tal imposto ao fisco mineiro pela alíquota interna do tributo (18%), e não pela alíquota interestadual (7%).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.07.216907-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): TRIAMA NORTE - TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA. - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2010.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiram sustentações orais, pela Apelante e pela Apelada, respectivamente, os Drs. Cristiano Abras Silva e Bruno Rodrigues de Faria.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

Sr. Presidente.

Registro que ouvi, atentamente, as sustentações orais e acuso o recebimento de memorial do Escritório Racine Ribeiro, em favor da Apelante, ao qual também dei a devida atenção.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 329-334, que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução aviados por Triama Norte - Tratores, Implementos Agrícolas e Máquinas Ltda, ora apelante, determinando, via de conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal contra ela movida pela apelada. Condenou, ainda, a apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Opostos embargos declaratórios (f. 336-337), foram rejeitados através da decisão de f. 338-339.

Em suas razões recursais de f. 341-369, sustenta a apelante, em apertada síntese, que, ao contrário do afirmado, "todo o entendimento e ensinamento extraído da Secretaria do Estado da Fazenda deste Estado, notadamente através de seus colegiados, é no sentido de que a inscrição Estadual do destinatário em outro Estado da Federação, ou seja, sua inserção no cadastro de contribuintes - razão pela qual o Estado lhe fornece a sua inscrição -, é o bastante para comprovar a sua natureza de 'contribuinte do ICMS', logo, devendo o contribuinte mineiro somente a alíquota interestadual do imposto, in casu, 7%, atraindo para o Estado de destino a arrecadação do remanescente do imposto" (f. 352), razão pela qual não há que se falar em infração praticada pela apelante na espécie.

Aduz ser "inconteste que a EBDA é empresa pública do Estado da Bahia", sendo, portanto, sua natureza como contribuinte do imposto de ordem legal (art. 15 da Lei nº 6.763/75 daquele Estado), o simples fato de possuir "como atividade econômica principal a prestação de serviços à coletividade inerente à pesquisa e ao desenvolvimento das ciências físicas e naturais (...) não a impede da prática rotineira de venda de materiais de pesquisa e orientação técnica e venda de mudas de árvores frutíferas" (sic, f. 352).

Assevera "que o documento de cadastro do contribuinte não apenas demonstra a inscrição do contribuinte no referido cadastro, mas declara que a EBDA é contribuinte do ICMS, vez que a qualifica como contribuinte ativo do ICMS desde 2001, impondo o regime normal de apuração do tributo" (sic, f. 363), fato este que não pode ser afastado pela simples declaração emitida por tal empresa.

Por fim, alega que "o contribuinte de boa-fé, que confiando na veracidade e na fé pública conferida às informações constantes do cadastro operação de circulação de mercadoria, não pode ficar em...

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