Acórdão nº 0014512-71.2010.4.01.0000 de Quarta Turma, 22 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução22 de Junio de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

HABEAS CORPUS 14512-71.2010.4.01.0000/GO

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

IMPETRANTE: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA

IMPETRANTE: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA

IMPETRANTE: ANA CARITA A PAES LEME

IMPETRANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO

PACIENTE: GLEKSON ANDRE DOS SANTOS (REU PRESO)

PACIENTE: MAZOLENE ALVES DOS SANTOS (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 22 de junho de 2010.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

HABEAS CORPUS N. 14512-71.2010.4.01.0000/GO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus (fls. 02/07), com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO LISBOA PEREIRA, ALESSANDRA LISBOA PEREIRA, ANA CÁRITA A. PAES LEME e PRISCILA LISBOA PEREIRA, advogados, contra ato do MM.

Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fls.

98/142), visando a concessão de liberdade provisória a GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS, e MAZOLENE ALVES DOS SANTOS, presos preventivamente em face da "Operação Pérola", instaurada para investigar suposta associação criminosa envolvida, em tese, em tráfico internacional de drogas.

Sustentam os Impetrantes, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal.

Por Decisão de fl. 90, foi o pedido de liminar indeferido pela Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, designada relatora.

Prestadas as informações (fls. 44/97), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 211/230).

Em 17.05.2010, vencida a eminente Relatora com base no voto divergente proferido pelo Juiz Federal GUILHERME DOEHLER, convocado para substituir o Desembargador Federal CARLOS OLAVO (ATO/PRESI/ASMAG n.

352/2010), foi a ordem concedida pela 3ª Turma desta Corte (cf. Acórdão de fls. 232/237 e Certidão de fl. 238).

Por meio da Petição de fls. 248/254, os advogados CLÁUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO e MAURO MARCELINO ALBANO, requereram a extensão da ordem em favor do também denunciado JOÃO LUIZ DIÓGENES FREITAS.

Da mesma forma procederam os advogados ora Impetrantes, desta feita em favor de ROBSON RANGEL (Petição de fls. 256/258) e também os advogados MANOEL RODRIGUES DA SILVA, EDISON BERNARDO DE SOUSA e ELISVANDO FURTUNATO DOS SANTOS, em relação aos denunciados WAGNER LUIS BERNARDES DE FREITAS e WEYVEL ZANELLI DA SILVA (Petições de fls. 266/267, 269/277, 285/293) e WEYVEL ZANELLI DA SILVA (Petição fls. 280/281).

Aos 21.05.2010 foram os presentes autos conclusos ao Juiz Federal GUILHERME DOEHLER para a lavratura do respectivo acórdão e apreciação dos aludidos pedidos de extensão (fl. 300).

Na assentada de 31.05.2010, o MM. Juiz Federal designado relator, suscitou questão de ordem votando pela anulação do julgamento daquela Terceira Turma e, bem assim, pela remessa dos autos a esta Quarta Turma, em face da constatação da minha prevenção (fls. 301/309).

Aquiescendo à aludida questão de ordem, por unanimidade foi anulado o referido julgamento (fl. 309), tendo sido determinada "a expedição de mandado de prisão contra os Pacientes GLEKSON ANDRÉ DOS SANTOS e MAZOLENE ALVES DOS SANTOS que se viram libertados" e a remessa dos presentes autos a este Relator. Na mesma data foi expedida comunicação ao MM. Juiz Federal Impetrado (fl. 310).

Em 04.06.2010 foram-me os autos redistribuídos (fl. 513).

É o relatório

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator HABEAS CORPUS N. 14512-71.2010.4.01.0000/GO

VOTO

Pretendem os Impetrantes a soltura de GLÉKSON ANDRÉ DOS SANTOS e MAZOLENE ALVES DOS SANTOS, ora Pacientes, por excesso de prazo para o término da instrução processual. Nesse sentido, argumentam, em síntese, que:

- os Pacientes foram presos em...

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