Acórdão nº 0000284-61.2005.4.01.3300 de Quinta Turma, 6 de Octubre de 2010
Data | 06 Outubro 2010 |
Número do processo | 0000284-61.2005.4.01.3300 |
Assunto: Foro/laudêmio - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200533000002840/BA Processo na Origem: 200533000002840
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA FONSECA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: LAEDE BARRETO BORGES DA CUNHA
APELADO: MARIA GUILHERMINA SANTOS (REVEL)
CURADOR: JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho Relator Convocado
RELATÃRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Relator Convocado):
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA FONSECA em face da UNIÃO, objetivando fornecimento de "certidões de situação de ocupação/aforamento e de inteiro teor do terreno de domínio da União localizado à Rua Carlos Lopes, nº 17, Bairro Massaranduba".
Após regular processamento, julgou-se procedente o pedido para "declarar que os autores são regulares ocupantes do imóvel foreiro descrito na inicial desde a data do falecimento do Sr. Fonseca, ocorrido em 12.12.99, até então esposo da autora Maria do Socorro Costa Fonseca, bem como determinar à UNIÃO que forneça aos autores a certidão de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.398/87 e calcule o valor do laudêmio e demais encargos eventualmente devidos a partir da aquisição do imóvel pelo de cujus (10.05.93)".
A União interpôs apelação (fls. 129-136), na qual sustenta que:
1 - "a Gerência Regional do Patrimônio da União não se recusou, simplesmente, a efetuar a transferência";
2 - "apenas solicitou à requerente, conforme Memorando nº 009/2004/SEREP, de 29/03/2004 (fl. 46 do feito administrativo, anexo à peça de defesa), a apresentação de documentos de aquisição do imóvel a partir de Maria Guilhermina Santos, em atendimento ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.398 de 21/12/1987 e art. 116 do Decreto-lei nº 9.760 de 05/09/1946";
3 - "é imprescindível que se verifique a comprovação da alegada ocupação por meio da apresentação da aquisição do imóvel a partir de Maria Guilhermina Santos, como está expresso na fl. 46 do processo...
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