Acórdão nº 0000284-61.2005.4.01.3300 de Quinta Turma, 6 de Octubre de 2010

Data06 Outubro 2010
Número do processo0000284-61.2005.4.01.3300

Assunto: Foro/laudêmio - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200533000002840/BA Processo na Origem: 200533000002840

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA FONSECA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LAEDE BARRETO BORGES DA CUNHA

APELADO: MARIA GUILHERMINA SANTOS (REVEL)

CURADOR: JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Relator Convocado):

Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA FONSECA em face da UNIÃO, objetivando fornecimento de "certidões de situação de ocupação/aforamento e de inteiro teor do terreno de domínio da União localizado à Rua Carlos Lopes, nº 17, Bairro Massaranduba".

Após regular processamento, julgou-se procedente o pedido para "declarar que os autores são regulares ocupantes do imóvel foreiro descrito na inicial desde a data do falecimento do Sr. Fonseca, ocorrido em 12.12.99, até então esposo da autora Maria do Socorro Costa Fonseca, bem como determinar à UNIÃO que forneça aos autores a certidão de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.398/87 e calcule o valor do laudêmio e demais encargos eventualmente devidos a partir da aquisição do imóvel pelo de cujus (10.05.93)".

A União interpôs apelação (fls. 129-136), na qual sustenta que:

1 - "a Gerência Regional do Patrimônio da União não se recusou, simplesmente, a efetuar a transferência";

2 - "apenas solicitou à requerente, conforme Memorando nº 009/2004/SEREP, de 29/03/2004 (fl. 46 do feito administrativo, anexo à peça de defesa), a apresentação de documentos de aquisição do imóvel a partir de Maria Guilhermina Santos, em atendimento ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.398 de 21/12/1987 e art. 116 do Decreto-lei nº 9.760 de 05/09/1946";

3 - "é imprescindível que se verifique a comprovação da alegada ocupação por meio da apresentação da aquisição do imóvel a partir de Maria Guilhermina Santos, como está expresso na fl. 46 do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT