Acórdão nº 2010/0105999-5 de T5 - QUINTA TURMA

Data23 Novembro 2010
Número do processo2010/0105999-5
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.534 - SP (2010⁄0105999-5)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : E.P.D.S.
ADVOGADO : ROMEU TERTULIANO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - No que tange a concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente, embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886⁄SP, decidiu que presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei 8.213⁄91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia.

II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523⁄SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.

III - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos.

IV - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.534 - SP (2010⁄0105999-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de condená-lo a conceder o benefício de auxílio-acidente. A fundamentação adotada foi a seguinte:

"Preliminarmente, esclareço não se mostrar aplicável, à espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7⁄STJ, por não se demandar, na causa, o reexame de provas, tratando-se, sim, da revaloração do conjunto probatório dos autos. Aliás, registre-se que, na hipótese específica sub examine, é dispensável maiores considerações acerca de necessidade de valoração de provas, tendo em mente que a questão versada se resolve a partir das conclusões do próprio aresto recorrido.

Nesses termos, quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, a irresignação não prospera.

De fato, a omissão no julgado que enseja violação ao art. 535 do Código de Processo Civil é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a atinente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

Dessa forma, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. É cediço que não pode a parte pechar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário a seus interesses.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 44, I, DA LEI 9.430⁄96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

  1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.

    (...)

  2. Recurso especial provido em parte." (REsp 940.845⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min.ª Denise Arruda, DJE 4⁄8⁄2008, negrito nosso).

    "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EX-EMPREGADOS DA ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO SEM ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.

    I - A omissão no julgado que desafia os embargos de declaração é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

    II - Não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou a questão que lhe foi submetida. É cediço que não pode a parte pechar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário a seus interesses. Precedentes.

    (...)

    Recurso especial desprovido." (REsp 877.113⁄DF, 5ª Turma, da minha relatoria, DJ 15⁄10⁄2007, negrito nosso).

    De outro lado, no que tange a concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente, embora a lesão seja passível de tratamento, a e. Terceira Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886 - SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12⁄2⁄2010, decidiu que presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei 8.213⁄91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia.

    A ementa do referido julgado transcrevo abaixo:

    "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213⁄91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

  4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213⁄91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.

  5. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.

  6. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de...

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