Acórdão Inteiro Teor nº AI-179240/2000-0070-01.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 30 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Décio Sebastião Daidone
Data da Resolução30 de Junio de 2004
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 179240-81.2000.5.01.0070 - Data de publicação: 13/08/2004

A C Ó R D Ã O

  1. Turma JCDSD/ll/d/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT O Tribunal Regional, analisando as provas colimadas, concluiu pela falta de elementos impeditivos ao reconhecimento da equiparação salarial, aplicando à controvérsia o Enunciado n° 68 do TST. A agravante, além de não prequestionar a tese envolvendo exercício eventual das tarefas do modelo, ainda busca, inadvertidamente, convencer esta Corte de que as provas dos autos militam em seu favor, o que é totalmente descabido em recurso de revista. Inteligência do Enunciado n° 126 do TST.

Agravo conhecido e desprovido.

MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT Não há ofensa ao artigo 477 da CLT quando a multa por atraso na quitação é deferida em face da recusa do órgão homologador de formalizar a ruptura contratual por ausência de assinatura no atestado médico demissional. É responsabilidade do empregador cumprir corretamente as normas de segurança e medicina do trabalho, aí inseridos os exames médicos para admissão e dispensa. O empregado não pode ser penalizado com atraso na quitação de suas verbas porque eventual deficiência do atestado médico tenha sido constatada pelo órgão homologador e, ainda, porque a reclamada, diante de tal fato, tenha permanecido inerte, não providenciando a imediata liberação ao trabalhador dos valores constantes do termo rescisório.

Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1792/2000-070-01-40.8, em que é Agravante C & A MODAS LTDA. e Agravado EDSON LUÍS CHRISTO.

A reclamada agrava contra o r. despacho de fls. 101/102, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, anotando afronta ao artigo 896, "a" e "c", da CLT, por ignorar os artigos 461 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que o deferimento a equiparação salarial contraria a prova dos autos, tecendo ponderações sobre os depoimentos colhidos. Rechaça a condenação em multa por atraso na quitação ressaltando que o agravado não cumpre o disposto no art. 168, II, da CLT, tudo conforme razões de fls. 2/10.

Contraminuta e contra-razões não foram apresentadas (fls. 109).

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo.

MÉRITO

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alega a agravante que o acórdão objurgado vulnera o artigo 461 da CLT ao deferir equiparação salarial em contradição às provas colhidas. Tece ponderações sobre os depoimentos.

O despacho, às fls. 101, assim diz:

Equiparação salarial - diferenças...

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