Acórdão nº 2010/0092365-6 de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Novembro 2010
Número do processo2010/0092365-6
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.205 - ES (2010⁄0092365-6)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : T.N.L.S.
ADVOGADO : CAROLYNE ALBERNARD E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELABORAÇÃO DA LISTA ANUAL DE JURADOS. DISCIPLINA LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 425, § 2o. DO CPP. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO, NO ENTANTO, PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA À RECORRENTE DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS PARA COMPOREM A LISTA ANUAL DE JURADOS.

  1. Não assiste ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a prerrogativa de escolher livremente entidades privadas (empresas) às quais possa requisitar diretamente nomes para a formação da lista anual de Jurados, visando à composição do futuro Conselho de Sentença, eis que deverá atender à indicação constante do art. 425, § 2o. do CPP; dest'arte, não lhe é abonada a faculdade de oficiar à direção de empresas privadas de sua escolha e lhes requisitar o pronto fornecimento de nomes de seus empregados, para atender à elaboração daquela listagem anual.

  2. O art. 425, § 2o. do CPP, ao apontar as entidades privadas a que o Juiz deve encaminhar a sua requisição, indica invariavelmente a sua natureza associativa, apontando a contrario sensu inadmitir-se a seleção direta de empresas privadas, ainda que se possa proclamar, como neste caso, o elevado propósito funcional de dinamização da formação da lista de Jurados, que a deliberação judicial claramente revestiu; a necessidade objetiva de acréscimo àquela listagem deverá, porém, observar a referida nota associativa, não se legitimando, assim, a inclusão direta de empresas privadas, de qualquer área econômica, naquele rol, mas sempre com a intermediação das respectivas entidades classistas.

  3. A composição do Tribunal de Júri, pela sua vocação democrática, deve refletir a pluralidade dos valores morais e das classes sociais em cujo meio irá ter atuação, pelo que se impõe coibir a possibilidade de predominância de qualquer ideologia grupal, viés ocupacional ou ideias preconcebidas: nenhum ente privado pode, isoladamente, fazer-se como que representado na lista anual de Jurados.

  4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

  5. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade da requisição à recorrente de indicação de empregados para a lista anual de Jurados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Sustentaram oralmente: Dra. Carolyne Albernard (p⁄ recte) e Ministério Público Federal.

    Brasília⁄DF, 18 de novembro de 2010 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.205 - ES (2010⁄0092365-6)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : T.N.L.S.
    ADVOGADO : CAROLYNE ALBERNARD E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

  6. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por T.N.L.S., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região que concedeu em parte a segurança ali impetrada, nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LISTA ANUAL DE JURADOS. PODER CLASSIFICATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE E DIVERSIDADE. NÚCLEOS COMUNITÁRIOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO ROL. REQUISIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PESSOAS DE EMPRESAS PRIVADAS NÚCLEOS COMUNITÁRIO.

  7. Sempre que a autoridade interferir na autonomia individual, estabelecendo, um lista que discrimine parcela da sociedade, obrigando-a a praticar determinado ato, ao qual o restante da sociedade não estará obrigado, deve ela ter seu poder classificatório limitado por critérios razoáveis e proporcionais, que não rompam aquele vínculo de congruência entre os fins visados pela regra classificatório e os meios a que se pretensamente serve.

  8. O rol de entidades estabelecido no § 2o. do art. 425 do CPP tem o fim de orientar e facilitar a elaboração, pelo Juízo competente, da lista anual de jurados, evitando, por um lado, a convocação anualmente sempre de pessoas da mesma entidade e, de outro, assegurando maior diversidade na composição do júri.

  9. A convocação de...

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