Acórdão nº 2010/0161198-7 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2010/0161198-7
Data24 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.712 - CE (2010⁄0161198-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : B.F.S.C.F.E.I.
ADVOGADO : TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : ISMÊNIA MARIA ISIDORO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12⁄2009). FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Ausente a certidão de publicação do acórdão proferido pela Turma recursal, não há como se comprovar a tempestividade da peça reclamatória.

  2. A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12⁄2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada.

  3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, N.A., João Otávio de Noronha, S.B. e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.712 - CE (2010⁄0161198-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : B.F.S.C.F.E.I.
ADVOGADO : TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : I.M.I.D.S.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo regimental interposto por BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da reclamação, por não ter a reclamante juntado aos autos a certidão de publicação do acórdão proferido pela Turma recursal, de modo a comprovar a tempestividade da reclamação.

Diz a reclamante que "a decisão proferida pela Turma Recursal foi publicada em 10 de setembro de 2010, tendo sido enviada a peça Reclamatória via fax em 27 de setembro de 2010 e posteriormente...

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