Acórdão Inteiro Teor nº AR-14000/2008-0000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução27 de Abril de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAR - 14000-21.2008.5.03.0000 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O SESDI-2

GMRLP/aon/cl RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. O artigo 501 do CPC dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso sem a anuência do recorrido, prescindindo, conforme expressa determinação do artigo 158 do CPC, de homologação judicial para sua eficácia. Neste passo, uma vez manifestada a desistência do agravo de instrumento interposto pelo agravante, tal ato produz efeito imediato, operando-se o trânsito em julgado da decisão recorrida. Portanto, é neste momento, ou seja, a partir da protocolização da desistência do recurso, que tem início, automaticamente, o prazo decadencial de 2 (dois) anos, insculpido no artigo 495 do CPC, para se ajuizar ação rescisória. No presente caso, o autor protocolizou o pedido de desistência no dia 01/12/2005; e, a ação rescisória foi ajuizada tão somente no dia 15/02/2008, ou seja, efetivamente após o decurso do prazo decadencial. Há precedentes. Processo extinto com resolução do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-14000-21.2008.5.03.0000, em que é Recorrente EDSON PINTO DE ARAÚJO e Recorrida EDITORA SANTA EDWIGES LTDA..

Trata-se de ação rescisória proposta por Edson Pinto de Araújo, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, nos reclamação trabalhista nº 00952-2003-019-03-00-2, originária da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito concernente às diferenças da multa de 40% do FGTS, ao entendimento de que o direito estava fulminado pela prescrição, cujo início de contagem teria ocorrido a partir da aposentadoria espontânea (fls. 157/158, complementado às fls. 165 e 171).

O autor alegou que o acórdão rescindendo violou os artigos 7º, I e XXIX, da CF/88 e 8º, da CLT, pois a aposentadoria espontânea não seria causa de extinção do contrato de trabalho, conforme reiteradas decisões do STF a respeito do tema.

Disse que houve erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo considerou existente a rescisão do contrato de trabalho em uma situação que não teria ocorrido.

O TRT da 3ª Região julgou a ação rescisória improcedente, segundo acórdão assim ementado. In verbis (fls. 327):

AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 7º, XXIX DA CARTA MAGNA. DECISÃO RESCINDENDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO À ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o pleito rescisório fundado em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando, ao considerar a aposentadoria espontânea como causa de ruptura contratual, fluindo a partir da jubilação o biênio para ajuizamento de reclamação trabalhista em que se pleiteiam parcelas alusivas ao contrato findo, a e. Turma proferiu decisão em sintonia com o entendimento jurisprudencial sedimentado à época (orientação jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST, editada em 08.11.2000, súmula 3 do Regional e súmula 362 do c.TST). Impende ressaltar que o corte rescisório funda-se em restrita previsão legal (art. 485 do CPC), exigindo interpretação restritiva do seu alcance. Portanto, ainda que tenha havido o posterior cancelamento dos verbetes jurisprudenciais então vigentes, inviável a desconstituição da decisão, em sede rescisória, pelo só fato de a jurisprudência ter-se voltado para linha...

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