Acórdão Inteiro Teor nº AI-52240/2007-0312-02.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução28 de Abril de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 52240-77.2007.5.02.0312 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/nc/mg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. PROPOSITURA CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À PENHORA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-52240-77.2007.5.02.0312, em que são Agravantes EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S.A. E OUTRA e é Agravado BENEDITO CARLOS DE CAMPOS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fl. 115, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas embargantes.

Na minuta de fls. 2/25, sustentam que o seu recurso de revista merece seguimento em relação à extinção dos embargos de terceiro.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 142v.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 116 e 2) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 100). Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999.

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

As agravantes reiteram as alegações do recurso de revista, insistindo que estão preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Entretanto não conseguiram demonstrar sua admissibilidade, e isso equivale a dizer que não desconstituiram os fundamentos do acórdão do regional, que merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

"Inconformadas com a r. decisão de fl. 35/36, que extinguiu sem apreciação do mérito seus embargos de terceiro, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de fl. 43/44, agravam de petição as terceiras embargantes às fl. 46/59, acompanhado dos documentos de fl. 60/267, argüindo a nulidade da decisão atacada por ausência de prestação jurisdicional, já que não houve apreciação do mérito dos embargos de terceiro, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, alegam que são partes legítimas para interpor Embargos de Terceiro. Requerem a declaração da nulidade dos atos praticados a partir da r...

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