Acórdão Inteiro Teor nº RO-21700/2005-0027-05.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Data28 Abril 2010
Número do processoRO-21700/2005-0027-05.00

TST - RR - 21700-15.2005.5.05.0027 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/YAA/MASS I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUÍDAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA OFERECIDAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) E PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). Ao apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pelas Autoras, a primeira Reclamada (Petrobras) arguiu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da relação processual e afirmou que "a hipótese, por este fundamento, é de extinção do processo sem exame de mérito". Por sua vez, a segunda Reclamada (Petros), ao praticar o mesmo ato processual, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho e, também, ilegitimidade passiva. Requereu "seja reformada a decisão e acolhida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação" e sustentou a necessidade de sua "exclusão do polo passivo da presente ação, com extinção do feito sem julgamento do mérito". Tais requerimentos constituem pretensão de alterar a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Ocorre que as contrarrazões ao recurso oposto pela parte adversa não constituem o meio adequado para formular tal pretensão, mas servem para rebater aquilo que se postula no recurso interposto pelo litigante adverso, não para buscar a reforma da decisão. Assim, não se conhece da pretensão relativa à incompetência absoluta e à ilegitimidade passiva, formulada nas contrarrazões oferecidas pelas Reclamadas ao recurso de revista interposto pelas Autoras, por incabível. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS AUTORAS. 1. NULIDADE PROCESSUAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal Regional consignou que, no recurso ordinário, as Autoras abordaram apenas matéria relativa à extensão do "avanço de nível" aos empregados inativos e não se insurgiram quanto aos critérios adotados pelas Reclamadas para o cálculo da suplementação de aposentadoria. O fato de a Corte Regional não ter examinado esse último tema não constitui afronta ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, justamente porque consta do acórdão recorrido que ele não foi objeto do recurso ordinário interposto pelas Autoras. É verdade que o recurso ordinário tem amplo efeito devolutivo e que o Tribunal, ao julgá-lo, pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo (e todos os fundamentos do pedido ou da defesa). Porém, isso não quer dizer que o Tribunal possa conhecer de temas a cujo respeito a parte não se insurgiu. O efeito devolutivo está vinculado à extensão do recurso: o Tribunal poderá conhecer em toda a profundidade somente da matéria que constituiu o objeto da insurgência da parte. Não demonstrada violação do art. 899, caput, da CLT. Ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", tal preceito estabelece que inexistem formalidades a serem seguidas no ato de interposição do recurso, e não que a parte está dispensada de abordar as questões que entende devam ser objeto de reforma pelo Tribunal e de apresentar os motivos de seu inconformismo. Não demonstrada ofensa ao parágrafo 1º do art. 899 da CLT, pois esse dispositivo trata de matéria que não se relaciona com a ora examinada. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS RECLAMADAS. O Tribunal Regional afastou a nulidade processual por cerceamento de defesa, arguída pelas Reclamantes. Registrou que não foi concedida oportunidade para as Autoras se manifestarem sobre os documentos juntados pela segunda Reclamada (Petros), mas que isso não as prejudicou, pois tais documentos não foram acolhidos pelo Juízo de primeira instância. Constando do acórdão recorrido que não houve manifesto prejuízo à parte litigante, a rejeição da nulidade processual arguída pelas Autoras encontra respaldo no art. 794 da CLT e não constitui violação do art. 5º, LV, da CF/88. Não demonstrada violação do art. 93, IX, da CF/88. Primeiro, porque a Corte Regional examinou a preliminar de nulidade processual arguída pelas Autoras e fundamentou a sua decisão. Segundo, porque tal preceito não disciplina a matéria ora analisada (existência, ou não, de nulidade processual pelo fato de não ter sido concedida oportunidade de manifestação sobre documentos que não foram acolhidos pelo Juízo). Não conheço do recurso de revista. 3. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. O Tribunal Regional afastou a nulidade processual por cerceamento de defesa, arguída pelas Reclamantes em decorrência do indeferimento do pedido de juntada do Plano de Cargos e Salários da primeira Reclamada (Petrobras). Consignou (a) que é inovatória a alegação de que o Plano de Cargos e Salários da primeira Reclamada (Petrobras) faria prova da paridade sustentada na exordial e (b) que o referido documento é irrelevante para a solução da controvérsia havida entre as partes. Não demonstrada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual (arts. 130 do CPC e 765 da CLT). Não demonstrada violação do art. 93, IX, da CF/88, pois o acórdão recorrido contém a necessária fundamentação acerca da nulidade processual arguída pelas Autoras e porque esse dispositivo não trata da matéria ora analisada (existência, ou não, de nulidade processual pelo fato de a primeira Reclamada não ter sido compelida a apresentar documento irrelevante à solução da controvérsia). Recurso de revista de que não se conhece. 4. NULIDADE PROCESSUAL. "PROTESTOS" FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. As Reclamantes arguem nulidade processual o argumento de que o Juízo de primeira instância não apreciou (nem consignou no relatório da sentença) os "protestos" pelo indeferimento do pedido de juntada do Plano de Cargos e Salários da primeira Reclamada (Petrobras). O Tribunal Regional (a) consignou que a matéria foi conhecida e decidida pelo Juízo de primeiro grau na audiência e (b) entendeu desnecessário o exame, na sentença, do "protesto por cerceamento de defesa", pois a questão é de ordem recursal. Não se verifica afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois a nulidade por cerceamento de defesa em decorrência de ato praticado pelo Juízo de Primeira Instância realmente constitui tema a ser arguído no recurso ordinário e, sendo assim, não há necessidade de sua apreciação na sentença. Incidência do óbice previsto na OJ/SBDI-1 nº 115 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 128 do CPC e 5º, II e LV, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. 5. NULIDADE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. As Reclamantes arguem a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que há omissão e de que foram adotadas "premissas equivocadas". O Tribunal Regional afastou a arguição de nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido. Incidência do óbice previsto na OJ/SBDI-1 115 do TST sobre a indicação de contrariedade à Súmula 297 do TST e de ofensa aos arts. 128 e 535 do CPC e 5º, II e LV, da CF/88. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST sobre a indicação de violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, pois consta do acórdão recorrido que o pleito das Reclamantes foi examinado pelo Juízo de primeira instância e que não há omissão na sentença. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AVANÇO DE NÍVEL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. O Tribunal Regional reconheceu que o Regulamento do Plano de Benefícios estabelece "o reajuste da suplementação das aposentadorias e pensões nas mesmas datas e condições em que forem reajustadas as tabelas salariais", mas entendeu que as Reclamantes não têm direito às diferenças de suplementação de pensão postuladas, porque o "avanço de nível" previsto na cláusula 4ª do ACT 04/05 não constituiu reajuste salarial. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 92 do TST. Não demonstrada violação do art. 468 da CLT, nem afronta às Súmulas 51 e 288 do TST, pois nenhum desses preceitos trata especificamente da matéria discutida nos presentes autos: aferição da existência (ou não) de direito das Autoras (dependentes de ex-empregados falecidos da primeira Reclamada) à incorporação, no benefício por elas recebido (suplementação de pensão), do "avanço de nível" concedido em instrumento coletivo aos empregados da primeira Reclamada (Petrobras). Incidência do óbice previsto na Súmula 221, II, do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 9º da CLT. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados provêm de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, não contêm a indicação do Tribunal Regional de que são provenientes ou não observam as exigências da Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ARTIGO 39 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. As Autoras buscam a reforma do acórdão regional e o deferimento do pedido de pagamento de diferenças de suplementação de pensão advindas da forma de cálculo do benefício. O Tribunal Regional não examinou essa matéria, sob o fundamento de que ela não foi abordada no recurso ordinário interposto pelas Autoras. Ausente manifestação da Corte Regional acerca da forma de cálculo da suplementação de pensão, o prosseguimento do recurso de revista quanto a esse tema esbarra na falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que "as recorrentes não estão assistidas por entidade sindical e, por isso, em face da Lei 5.584/70, é inviável o deferimento da verba honorária". Como se observa do presente julgado, o recurso de revista...

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