Acórdão Inteiro Teor nº RO-101600/2007-0191-17 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução28 de Abril de 2010
Emissor6ª Turma

TST - RR - 101600-36.2007.5.17.0191 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/vm/

RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Por conseguinte, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A delimitação da matéria informa que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a sua condição de dona da obra, haja vista não ter trazido aos autos o contrato firmado com a prestadora de serviços. O v. acórdão impugnado, da forma como proferido, encontra-se em perfeita harmonia com o teor do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90 DO TST. O v. acórdão assinalou que não se trata de empregados regidos pela Lei n° 5.811/72 e que o local era de difícil acesso; correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 90, I, do C, TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ainda que seja viável honorários advocatícios a favor do Sindicato, quando atua como substituto processual, necessário que haja declaração de miserabilidade, com o fim de atendimento do requisito contido o art. 14 da Lei 5584/70. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101600-36.2007.5.17.0191, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, ESTRADAS, PONTES, PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGENS E MOBILIÁRIO NORTE DO ESTADO - SINTINORTE e MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA..

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 208/230, rejeitou a preliminar de iletigimidade ativa do sindicato autor arguida pela 2ª reclamada, Petrobrás, e negou provimento ao recurso ordinário interposto no tocante à responsabilidade subsidiaria e horas in itinere. Quanto ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, deu-lhe provimento quanto aos honorários advocatícios.

Embargos de declaração interpostos pela Petrobrás, fls. 233/239, e negado provimento mediante o v. acórdão de fls. 248/261.

Inconformada, a PETROBRAS interpõe recurso de revista, às fls. 264/291, aduzindo ilegitimidade ativa ad causam do sindicato e carência de ação, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta e questionando a condenação às horas in itinere e aos honorários advocatícios.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 296/300, quanto ao tema "dona da obra - responsabilidade solidária e/ou subsidiária", por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.

Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor às fls. 301/339.

Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO.

O Eg. TRT da 17ª região negou provimento ao recurso ordinário da recorrente. Assim consignou, in verbis:

"A recorrente diz que nesta demanda se pretende a defesa de interesses individuais da categoria, de modo que, por conseqüência, não é cabível a substituição processual, sendo caso de ilegitimidade ativa.

Não lhe assiste razão.

Alega-se na exordial que os substituídos eram transportados por condução fornecida pela reclamada até o local de trabalho e que tinha direito de receber horas in itinere.

Resta caracterizado que, na espécie, pretende-se a defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, de direitos subjetivos que, a priori, tiveram a mesma gênese (causa- condução dos substituídos até o local de trabalho - efeito - direito às horas de trajeto).

Sabe-se que o sindicato, quando atua como substituto processual, age em nome próprio, mas na defesa dos interesses alheios, in casu, interesses ou direitos individuais homogêneos dos substituídos. É o que deflui da norma inscrita no art. 8º, III, da CF, segundo a qual o sindicato pode atuar em defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria.

O termo "interesses individuais da categoria", tendo em vista a existência de lacuna no sistema jurídico pátrio e para permitir a máxima efetividade do inciso III do art. 8º da CF, há de ser interpretado à luz do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, no sentido de "interesses individuais homogêneos".

Com efeito, é cediço que quando a Constituição não conceitua determinado instituto por ela mesma criado, in casu, os "interesses individuais da categoria", cabe primeiramente ao intérprete buscar no ordenamento jurídico a norma que possa propiciar a aplicabilidade do preceito constitucional. Mas para desempenhar tal tarefa não poderá se descuidar das palavras contidas no próprio texto. Não lhe será lícito, por exemplo, ignorar a literalidade da expressão "direitos ou interesses coletivos individuais da categoria", contida no inciso III do art. 8º da CF, ou estabelecer uma separação radical entre os interesses individuais propriamente ditos dos integrantes da categoria e os interesses da própria categoria ou parte dela.

Não se pode perder de vista, igualmente, que, quando da promulgação da Carta Magna de 1988, não existia, no nosso direito positivo, a definição legal dos interesses individuais homogêneos, o que só foi possível a partir da Lei n. 8.078, de 11.9.1990, que instituiu o CDC.

De tal arte, parece-nos razoável que a expressão "direitos ou interesses individuais da categoria" (CF, art. 8º, III) deva ser entendida como "direitos ou interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria" representada pelo sindicato, porque decorrentes de uma mesma causalidade comum surgida no âmbito e no interesse da própria categoria.

Numa palavra, interesses individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum.

A defesa coletiva de direitos ou interesses individuais homogêneos encerra, na verdade, a projeção de um mecanismo que propicia a facilitação do acesso à Justiça e, também, de economia processual, porquanto permite que se aglutinem numa única demanda (coletiva) pretensões diversas originadas de uma causa idêntica.

Sintetizando, os interesses difusos e coletivos são, material e processualmente, metaindividuais; enquanto os individuais homogêneos, em razão de serem provenientes de uma causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva.

É importante destacar que a expressão "origem comum" não significa, necessariamente, que os interesses individuais homogêneos estejam sempre submetidos a uma unidade factual e temporal. Dito de outro modo, a lesão a interesses individuais homogêneos pode ocorrer repetidas vezes num largo espaço de tempo e em vários lugares sem que isso desnature a homogeneidade ínsita a essa espécie de interesse metaindividual.

Sob esse prisma, autores há que ampliam o conceito de "origem comum", para abranger "coisas, interesses, direitos que advêm da mesma 'fonte', seja ela uma 'fonte' jurídica (quando existe uma relação jurídica de qualquer espécie. Ex.: relação jurídica tributária) ou fática, na forma do que acontece com os interesses difusos".

O que qualifica um interesse/direito em difuso, coletivo, individual homogêneo ou individual heterogêneo é a causa de pedir e o pedido.

Segundo Nelson Nery,

"(...)"

No caso vertente, com relação ao pedido de horas in itinere, entendo que o sindicato é parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores que tenham trabalhado sob tal regime de jornada, independentemente do rol de substituídos, pois o fato (prestação de serviço em regime de horas itinerantes) é comum a todos eles.

Nesse sentido, aliás, vem decidindo o Eg. TST, como se infere dos seguintes arestos:

'(...)'

Ressalvo, como se depreende do último julgado supratranscrito, a inexistência de suporte jurídico para se exigir rol de substituídos, tal como o fez o digno juízo a quo.

Advirto, ainda, que em caso de substituição processual a decisão de procedência alcança a todos os trabalhadores substituídos, independentemente de constarem do famigerado rol de substituídos, conforme se apurar em liquidação de sentença por artigos.

Assim, não há falar-se em ilegitimidade ativa do sindicato autor.

Rejeito." (fls. 212/216)

Nas razões de recurso de revista, a Petrobrás sustenta que o presente caso trata do pagamento de horas in itinere aos substituídos, não estando previsto dentro das hipóteses legais de substituição processual, artigos 872 da CLT, 25 da Lei nº 8.038/90 e 195, § 2º, da CLT. Requer a extinção da ação, com fulcro no artigo 267, IV e VI, c/c 295, II, do CPC. Aponta violação do artigo 8º, III, da CF, 513 e 872 da CLT, do CPC. Traz arestos ao cotejo de teses.

Infere-se do v. acórdão que a pretensão deduzida se enquadra tipicamente na categoria de direito individual da categoria, pela prevalência de elementos comuns, de fato e de direito. No caso concreto, o objeto da ação trabalhista é a pretensão de aplicação da Súmula 90 do c. TST, que não era observada pelo empregador.

A norma...

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