Acórdão Inteiro Teor nº RO-65700/2003-0024-02 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Número do processoRO-65700/2003-0024-02
Data28 Abril 2010

TST - RR - 65700-64.2003.5.02.0024 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/la RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, sendo que o empregado, ao formular o pedido de adicional de periculosidade, não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto. Por essa razão, o julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme o constatado pelo perito, ainda que não seja o mesmo fator de risco apontado pelo autor, sem que se caracterize julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-65700-64.2003.5.02.0024, em que é Recorrente ANDRÉ ALVES DA SILVA e Recorrido SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA ENSINO RENOVADO OBJETIVO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 309/320, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformadas, as partes recorrem de revista.

O reclamante, às fls. 338/350, insurge-se quanto a exclusão do adicional de periculosidade. Alega que inexiste inépcia da inicial, nem julgamento extra petita pela concessão do adicional de periculosidade por agente diverso do que pleiteado, pois não se pode exigir do autor conhecimento técnico especializado para constatar qual o agente perigoso. Requer a aplicação analógica da Súmula nº 293/TST. Aponta violação do art. 282 do CPC e traz arestos ao cotejo de teses.

A reclamada, às fls. 322/335, insurge-se quanto aos tópicos relativos à comissão de conciliação prévia, quitação - Súmula nº 330/TST, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e natureza jurídica do intervalo intrajornada.

O recurso de revista do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 366/370, por dissenso jurisprudencial, e foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, que agrava de instrumento, cujos autos correm junto a estes.

Contrarrazões às fls. 374/378.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional se manifestou da seguinte forma acerca da questão:

"Embora o recurso alegue, veementemente, cerceamento de defesa, em três oportunidades, quais sejam, a apresentação da defesa, dos quesitos e acompanhamento à perícia, na verdade, toda a impugnação resume-se em ter a r. sentença originária acolhido o laudo que apurou periculosidade, em razão de exposição a área de risco, por estoque de inflamáveis, ao contrário da inicial, que postula o adicional citado, em razão de energia elétrica.

Com efeito, o item II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT