Acórdão Inteiro Teor nº RO-139000/2003-0017-05.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução28 de Abril de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 139000-96.2003.5.05.0017 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/mm/jl RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. "A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado." (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 129 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL. ÓBITO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Manual de Pessoal da Petrobrás não assegura pensão e auxílio funeral à viúva do ex-empregado, que vem a falecer após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

PECÚLIO POR MORTE

(alegação de violação aos artigos 118 e 1090 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - incorporada pela Súmula nº 51, item II, do TST, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-139000-96.2003.5.05.0017, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido HELENITA CARDOSO OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 427/429, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação em honorários advocatícios, mantendo a sentença nos temas da prescrição e do pecúlio por morte. De outra parte, deu provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe os pedidos de pensão e auxílio funeral.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, à fl. 432, o Tribunal Regional, às fls. 439/440, negou-lhes provimento.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 448/459. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) prescrição total - pecúlio por morte, por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST; 2) pensão e auxílio funeral - óbito posterior à extinção do contrato de trabalho - estabilidade decenal, por violação dos artigos 118 e 1090 do Código Civil e 6º, § 2º, da LICC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI1, convertida na Súmula nº 51, item II, do TST e divergência jurisprudencial; 3) auxílio funeral - requerimento - prazo, por divergência jurisprudencial; e 4) pecúlio por morte, por violação aos artigos 118 e 1090 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 (incorporada pela Súmula nº 51, item II, do TST) e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 461.

Contrarrazões apresentadas às fls. 464/475.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 20/04/2004, conforme certidão de fl. 441, e recurso de revista protocolizado à fl. 443, em 29/04/2004), representação regular (procuração e substabelecimento às fls. 447 e 446, respectivamente), preparo correto (condenação da reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 50,00, apuradas sobre R$ 2.500,00. Depósito recursal à fl. 361, no valor de R$ 2.500,00, e fl. 445, no valor de R$ 8.338,66, e recolhimento das custas à fl. 360, no valor de R$ 50,00, e à fl. 444, no valor de R$ 166,77), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - PRESCRIÇÃO. PECÚLIO POR MORTE.

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que houve prescrição total do direito de ação da autora em pleitear a parcela denominada pecúlio por morte, eis que o contrato de trabalho do de cujus extinguiu-se em 30/09/1990, tendo a reclamatória sido proposta mais de doze anos depois dessa data. Aduz que o pecúlio por morte é um crédito que inegavelmente resulta da relação de trabalho, razão pela qual incide o prazo aludido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Afirma, outrossim, que todos os pleitos da recorrida tiveram por base norma empresarial (Manual de Pessoal), que restou posteriormente revogada, não havendo que se falar em direito adquirido antes da morte do empregado. Alega, ainda, que tem aplicação ao caso a Súmula nº 294 desta Corte, uma vez que o objeto do pedido não é previsto em lei. Aponta, pois, violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:

"Antes, porém, de adentrar no exame de fundo, propriamente dito, dos pedidos, cumpre confirmar a sentença no capítulo que rejeitou a argüição de prescrição...

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