Acórdão Inteiro Teor nº RO-921300/2007-0035-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução28 de Abril de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 921300-83.2007.5.12.0035 - Data de publicação: 28/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/rv/jl COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE ÂMBITO SUPRA-REGIONAL. Em se tratando de ação civil pública, a competência territorial é fixada levando-se em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Como no caso a extensão do dano teria âmbito supra-regional, pois não atingiria apenas os fumicultores de Santa Catarina, mas também todos os demais trabalhadores do estado do Paraná e do Rio Grande do Sul, a competência é de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 do TST. Oportuno ressaltar, por relevante, que em razão dos conflitos de competência suscitados pelos Juízes das 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, 16ª Vara do Trabalho de Brasília e 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a Egrégia SBDI-2 deste Colendo Tribunal Superior, em voto de minha relatoria (CC-2022426-69.2008.5.00.0000), decidiu pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 do TST, bem como pela conexão das ações, definindo a competência da 6ª Vara do Trabalho de Brasília para processar e julgar todas as ações públicas vinculadas a tal decisão. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-921300-83.2007.5.12.0035, em que é Recorrente SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDFUMO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, SUL AMÉRICA TABACOS S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL - AFUBRA.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, pelo v. acórdão de fls. 481/485, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região para declarar a competência funcional-territorial da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, rejeitando a exceção de incompetência argüida pelo ora recorrente e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet.

Contra essa decisão o Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso de revista, às fls. 487/493-v. Postula a reforma do decidido requerendo, inicialmente, a aplicação da letra "a", da Súmula nº 214 do TST, como fundamento para admissibilidade do presente pleito. No mais pugna pela modificação da v. decisão regional quanto ao tema "Competência Territorial para Julgar a Ação Civil Pública que Envolve Matéria de Âmbito Supra-Regional", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 499/499-v.

Contrarrazões apresentadas às fls. 501/502.

Sendo o Ministério Público do Trabalho parte no presente processo, desnecessária se faz à remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, já que o interesse público está sendo manifestado nas próprias contra-razões apresentadas ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 03/11/2008, conforme certidão de fls. 486, e recurso de revista protocolizado às fls. 487, em 06/11/2008) representação regular, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

Ressalte-se, por oportuno que, conforme relatado, a determinação de baixa dos autos, no presente caso, decorre do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional, que declarou a competência funcional-territorial da 5ª Vara do Trabalho de Florianóplis - SC. Ou seja, trata-se de uma decisão interlocutória.

Entretanto, embora, em princípio, não caiba recurso de revista de decisão interlocutória, não haverá o menor sentido impor uma tramitação processual estéril em seus efeitos, resultando em gastos desnecessários e dispêndio de tempo das partes e da máquina judiciária, até porque a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte, conforme se demonstrará.

Nesse sentido, a alínea "a" da Súmula nº 214 do TST, a saber:

Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (...)

Nesse passo, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 130 da SBDI-2 desta Corte, passa-se a análise da matéria veiculada em razões de recurso de revista, no seguinte sentido:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE ÂMBITO SUPRA-REGIONAL

CONHECIMENTO

Sustenta o Sindicato da Indústria do Fumo do Estado do Rio Grande do Sul que a v. decisão regional ao declarar a competência funcional-territorial da 5ª Vara do Trabalho de Florianóplis - SC, diante do fato incontroverso de que a produção do fumo não se restringe...

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