Acórdão Inteiro Teor nº RO-1989100/2005-0015-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução29 de Abril de 2010

TST - E-RR - 1989100-29.2005.5.09.0015 - Data de publicação: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMMAC/r3/cfa/eri RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.

1) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONVERGÊNCIA. Os arestos reproduzidos nas razões do Recurso de Embargos partem da premissa de que a base de cálculo do adicional de transferência inclui as verbas de natureza salarial e não somente o salário estrito ou de base. Tal entendimento não discrepa do conceito de "salários", consignado no acórdão, segundo o qual nele estão incluídas todas as parcelas de natureza salarial, para efeito da base de cálculo do adicional de transferência. Dada a convergência entre as soluções adotadas, não há como conhecer do Recurso de Embargos. 2) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A Turma não emitiu juízo de valor acerca da correta subsunção da hipótese ao art. 62, II, da CLT. Os argumentos apresentados pelo Reclamante, quer no tocante à violação de lei, quer quanto à possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial com arestos que tratam da matéria de fundo, não enfrentam os fundamentos lançados pela Turma, de índole processual, para não conhecer do Apelo. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-1989100-29.2005.5.09.0015, em que é Embargante CARLOS ALBERTO PEREIRA e Embargada NESTLÉ BRASIL LTDA.

R E L A T Ó R I O

A Sétima Turma desta Corte, mediante acórdão a fls. 606/610, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamante no tocante aos temas "Base de Cálculo do Adicional de Tranferência" e "Horas Extras - Trabalho Externo".

Interpõe a parte reclamante os presentes Embargos a fls. 612/623. O Recurso vem calcado em violação de lei e divergência jurisprudencial.

Não houve impugnação, conforme certidão lavrada a fls. 626.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (acórdão publicado em 17/9/2009, conforme certidão lavrada a fls. 611, e Apelo interposto em 23/9/2009). Custas pela Reclamada, a fls. 431. O Reclamante encontra-se regularmente representado nos autos (procuração a fls. 15).

I - CONHECIMENTO

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, com base nos seguintes fundamentos, a fls. 607/608:

"Tese Regional: O Reclamante pretende a reforma da sentença, para que a base de cálculo do adicional de transferência seja a sua remuneração, 'em lugar do salário' (fl. 513v., grifos nossos). Entretanto, conforme o entendimento dominante do 9.º TRT acerca do disposto nos arts. 457, § 1.º, e 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência deve ser calculado com base no salário contratual do Obreiro, acrescido das parcelas a partir dele calculadas, mas despido daquelas nas quais ele irá refletir, de forma que não procede o pleito obreiro

(a fls. 513v.-514.)

Antítese Recursal: Na medida em que a base de...

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