Acórdão nº 2006/0243494-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2006/0243494-0
Data14 Dezembro 2010
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 899.429 - SC (2006⁄0243494-0)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : T.A.L.
ADVOGADO : VLADEMIR DALBOSCO E OUTRO
RECORRIDO : P.P.S.C.L.
ADVOGADOS : CELSO STAKFLETT E OUTRO
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

EMENTA

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA. FURTO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 104 DO CÓDIGO COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA.

  1. O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002).

  2. Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de diligência do preposto da transportadora na vigilância o veículo e carga suprimidos.

  3. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 899.429 - SC (2006⁄0243494-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Adriano Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Plasc – Plásticos Santa Catarina Ltda., em razão da responsabilidade da ré pelo furto de carga.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ora recorrida.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria, conheceu e deu provimento à apelação da ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 111):

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - FURTO DE MERCADORIA - CASO FORTUITO - CARACTERIZAÇÃO - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.058 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

Uma vez não provada a culpa da transportadora quando da perda da carga, faz-se mister eximir a empresa da responsabilidade de indenizar o proprietário das mercadorias furtadas, porquanto o infortúnio decorreu de caso fortuito.

Advieram embargos infringentes interpostos pela autora. O Grupo de Câmaras de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Reconheceu ato culposo do preposto da transportadora e, consequentemente, o direito à indenização. O acórdão ficou assim redigido (fl. 176):

"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - FURTO DE MERCADORIA - ATO CULPOSO DE PREPOSTO - RECURSO PROVIDO.

'Celebrado o contrato de transporte, cumpre ao transportador levar incólume a mercadoria ao seu destino e, por isso, quem assume tal incumbência não pode eximir-se de reparar o dano, escudado na ação criminosa de terceiro'. (JB, vol. 126, p. 59) (AC n. 47.398, Rel. Des. Eder Graf)."

Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados (fl. 191).

Inconformada, a recorrente aviou o presente recurso especial, onde aponta contrariedades aos artigos 333...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT