Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-31740-02.2002.5.01.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 31740-02.2002.5.01.0018 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/jv/lr/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFRONTO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA. AUMENTO SALARIAL POSTULADO PELOS RECLAMANTES APOSENTADOS, NÃO PERCEBIDO PELOS EMPREGADOS DA ATIVA. NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO. EFEITOS. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho reformando a sentença para julgar improcedente pedido de pagamento de reajuste salarial e de abono único. Hipótese em que foi asseverada a prevalência do acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o reclamado e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que não previa reajuste salarial imediato, em detrimento da convenção coletiva de trabalho (CCT) pactuada entre a FENABAN e o sindicato dos bancários, até porque as cláusulas do ACT são mais adequadas à realidade das partes envolvidas (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), não havendo prova, outrossim, da existência de vícios ou irregularidades na celebração do referido ACT. Particularidade em que também ficou assentado que os reclamantes, empregados aposentados, postulam reajuste não recebido pelos empregados da ativa, sendo que o Regulamento Interno do reclamado, que instituiu o abono mensal de aposentadoria, previa seu reajuste apenas quando houvesse aumento nos vencimentos dos empregados ativos. Manutenção dessa decisão à míngua de recurso de revista que não preenche os pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-31740-02.2002.5.01.0018, em que são Agravantes JOSÉ ABÍLIO DE CARVALHO E OUTROS e Agravado BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA.

Tendo em vista a decisão da egrégia SBDI-1 deste colendo Tribunal Superior do Trabalho (acórdão às fls. 241-248, relatado pelo Exmo. Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa), reaprecio o agravo de instrumento dos reclamantes, anteriormente relatado por Exmo. Senhor Ministro que não compõe a Turma atualmente.

Nesse contexto, tem-se que a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do despacho às fls. 133-134, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes com apoio na Súmula 297 do TST, entre outros fundamentos.

Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de instrumento conforme minuta às fls. 02-11.

Contraminuta (fls. 138-144) e contrarrazões (fls. 153-173) foram apresentadas, sendo dispensada a...

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