Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-43140-60.2008.5.10.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AgR-AIRR - 43140-60.2008.5.10.0015 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA VMF/tm/ac/a

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Não constatada nenhuma irregularidade no traslado, impõe-se o provimento do agravo regimental, para apreciar o agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, a viabilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial requer a especificidade dos arestos colacionados, os quais devem partir da mesma premissa fática e abordar todos os fundamentos adotados pela decisão impugnada, o que não se verificou, no caso. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-43140-60.2008.5.10.0015, em que é Agravante CARLOS ANTÔNIO CARNAÚBA BARROS e Agravada BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA..

Contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, a fls. 434, que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto a fls. 2-4, por irregularidade de formação, o reclamante interpõe agravo regimental a fls. 436-438.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO REGIMENTAL

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão singular a fls. 434, da lavra do ilustre Ministro Presidente do TST, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peça essencial à sua formação, a saber, o inteiro teor das razões de recurso de revista.

Inconformado, o reclamante, pelas razões a fls. 436-438, informou a presença do inteiro teor das razões recursais e destacou que algumas peças encontram-se fora da ordem.

Com efeito, analisando-se as razões recursais a fls. 384-401, não se constata nenhuma irregularidade no traslado.

Dou provimento, pois, ao agravo regimental, passando à análise do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Tribunal Regional, fls. 377-381, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito do reclamante quanto ao adicional de periculosidade. Eis o teor da decisão, fls. 378-380:

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