Acórdão Inteiro Teor nº RR-371300-05.2003.5.12.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 371300-05.2003.5.12.0027 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/li RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a completa prestação jurisdicional pela Eg. Corte a quo quando houve fundamentação acerca de todos os pontos apontados como omissos pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A delimitação do v. acórdão regional é no sentido de que o Sindicato é parte legítima para atuar, por se tratar de pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos a todos os integrantes da categoria que trabalham, ou trabalharam, ou que venham a trabalhar na demandada, homogêneo, portanto, já que possui origem comum e abrange os empregados da ré individualizados na inicial, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor.O conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Por conseguinte, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO. O sindicato é parte legítima para propor, na qualidade de substituto processual, ação em favor de todos os integrantes da categoria que representa. Incidência da Súmula nº 333 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. O dispositivo da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial apresentada não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O dispositivo da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial apresentada não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITO PELOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Os dispositivos de lei e da Constituição Federal apresentados não se mostram aptos ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE IMPRESSÃO E SETOR DE EXTRUSÃO. O Eg. Tribunal Regional confirmou a existência de agentes perigosos com base no exame do laudo pericial, que concluiu haver contato dos substituídos com esses agentes a permitir o direito ao adicional de periculosidade. Decisão em contrário encontra impedimento nesta instância recursal, nos exatos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA PECUNIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O art. 461 do CPC, em seus parágrafos 4º e 5º, confere ao julgador a prerrogativa de fixar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático da decisão judicial, podendo inclusive impor multa por tempo de atraso, caso dos autos. Não há, portanto, que se falar em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DOS SUBSTITUÍDOS. A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional, decorrendo o pagamento de honorários de advogado, em favor do sindicato, da expressa menção do artigo 16 da Lei 5.584/70. Entretanto, não faz jus o Sindicato aos honorários advocatícios apenas em decorrência da substituição processual, devendo demonstrar os requisitos contidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70 c/c a Súmula nº 219 do c. TST, ou seja, a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente declaração de miserabilidade dos substituídos, não há que se falar em concessão de honorários advocatícios, ainda que atuando o Sindicato como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-371300-05.2003.5.12.0027, em que é Recorrente GANGURU EMBALAGENS S.A. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXÍVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CRICIÚMA E REGIÃO.

O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2.223/2.254, complementado às fls. 2.273/2.235, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato como substituto processual, da restrição aos associados, cerceamento de defesa quanto à inspeção judicial e ao indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que realizavam atividades em diversos setores; de honorários periciais e assistenciais.

Inconformada, reclamada interpõe recurso de revista às fls. 2.287/2.343. Insurge-se quanto aos seguintes temas: "Nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional"; "Ilegitimidade ativa"; "Nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa"; "Indeferimento de prova"; "Pedido de desistência da ação feito pelos substituídos"; "Adicional de periculosidade"; e "Honorários advocatícios".

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 2.347/2.348, quanto ao tema "Honorários advocatícios", por possível divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 2.350/2.364.

Ausente parecer da D. Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do C. TST.

É o relatório.

V O T O

I - NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

A reclamada argúi, preliminarmente, nas razões de recurso de revista, a nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram apreciadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, principalmente quanto à ausência de intimação prévia para a inspeção judicial, indeferimento de prova oral e alegação da inexistência de protestos gerando preclusão da matéria. Indica violação dos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

O Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestou-se no sentido de não haver sido esclarecido em que ponto houve omissão e contrariedade no v. acórdão embargado, e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada.

Quanto aos pontos indicados pela reclamada, quais sejam ausência de intimação prévia para a inspeção judicial, indeferimento de prova oral e alegação da inexistência de protestos gerando preclusão da matéria, não se observa a ausência de prestação jurisdicional.

Conforme delimitado no v. julgado regional, com relação à inspeção judicial, na primeira oportunidade que a reclamada se manifestou nos autos, após a realização da inspeção judicial, nada alegou quanto a eventual nulidade do ato praticado, chegando inclusive a afirmar que a inspeção judicial era pretensão antiga da empresa; levando à conclusão daquela Corte que houve conformação com a inspeção realizada.

Quanto ao indeferimento de prova oral e inexistência de protestos a gerar preclusão da matéria, o Eg. Tribunal Regional fundamentou sua decisão no sentido de que precluso o direito da reclamada de arguir nulidade por oitiva de testemunha, uma vez que deveria tê-lo feito nas razões finais e não o fez, o que foi mantido no v. acórdão, que julgou os embargos de declaração.

Com efeito, não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional, uma vez que houve fundamentação acerca de todos os pontos dito omissos pela reclamada, ainda que não lhe sejam favoráveis as decisões. Intactos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados.

Não conheço.

II - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

A reclamada, nas razões de recurso de revista, alega ser o Sindicato parte ilegítima para atuar no caso dos autos, sob o argumento de não restar caracterizada a existência de direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, dada a existência de mais de mil substituídos trabalhando em funções, locais e responsabilidades diferentes. Pretende, assim, a extinção da presente ação sem resolução de mérito. Aponta violação dos arts. 5º, incs. II, XXI, LXX, e da Constituição Federal. Colaciona arestos a confronto.

Assim se pronunciou o Eg. Tribunal Regional quanto à questão:

"(...).

Diversamente do alegado pela empresa, o pleito constante da exordial - pagamento do adicional de periculosidade e reflexos a todos os integrantes da categoria que trabalham, ou trabalharam, ou que venham a trabalhar na demandada - é homogêneo, já que possui origem comum e abrange os empregados da ré individualizados na inicial, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor." (fl. 2.225)

E, em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, complementou:

"(...) a existência de laudos periciais e/ou decisões contrárias não desnaturam a condição de o sindicato-autor estar postulando, nesta ação, direitos homogêneos. Tratam-se, apenas, de entendimentos diversos a que se chegou nestes autos, não estando o julgador atrelado ao que restou assentado em outros processos e/ou perícias." (fl. 2.281v)

A delimitação do v. acórdão regional é no sentido de que o Sindicato é parte legítima para atuar, por se tratar de pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos a todos os integrantes da categoria que trabalham, ou trabalharam, ou que venham a trabalhar na demandada - é homogêneo, já que possui origem comum e abrange os empregados da ré individualizados na inicial, pertencentes à categoria...

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