Acórdão Inteiro Teor nº RR-266500-85.2002.5.02.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Número do processoRR-266500-85.2002.5.02.0043
Data05 Maio 2010

TST - RR - 266500-85.2002.5.02.0043 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/phc/ct/ev RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA ARQUIVADA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. CONTAGEM DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL CONSIDERANDO A DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA. Proposta a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos do arquivamento de ação anterior com pedidos idênticos, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da primeira ação por força da Súmula 268/TST. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 202 do atual Código Civil e o artigo 173 do Código Civil de 1916 não fazem distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. HORAS EXTRAS HABITUAIS - REFLEXOS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEVIDOS. SÚMULA 115 DO TST. A contraprestação de horas extraordinárias de forma habitual tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins. No caso vertente, constata-se que havia habitualidade na prestação de horas extraordinárias, pois foi arbitrada a sobrejornada em 1h por dia, conforme consta no v. acórdão regional. Destarte, diante da habitualidade configurada, devidos são os reflexos das horas extraordinárias no cálculo da gratificação semestral. Inteligência da Súmula 115 do TST.

TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O fato de o reclamado ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco a sua integridade constitui prática de ato ilícito, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e enseja o adicional pleiteado. Com efeito, o adicional de risco consiste em plus salarial, que cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho. É a aplicação do princípio da comutatividade, segundo o qual, a cada obrigação de prestar o serviço deve haver a correlata contraprestação, que por parte do empregador consiste na obrigação de pagar. Frise-se que o exercício de atividade alheia às funções do reclamante, impondo-lhe iminente risco, até mesmo à sua integridade física, milita contra o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, da CF/88), porquanto o conceito da dignidade da pessoa humana passa pelo prisma filosófico, ético, sociopolítico e jurídico, no qual se inserem a integridade e a inviolabilidade da pessoa humana. Acerca do tema, pertinente é o magistério de Alice Monteiro de Barros, verbis: "A dignidade ocupa posição de destaque no exercício dos direitos e deveres que se exteriorizam nas relações de trabalho e aplica-se em várias situações, principalmente, para evitar tratamento degradante do trabalhador. (...) A justiça deverá promover a dignidade do ser humano, impedindo abusos em todos os sentidos." (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 5ª Edição, pag. 191-193). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-266500-85.2002.5.02.0043, em que é Recorrente ANNUNZIATO GERARDO GALOTTI e Recorrido BANCO SANTANDER BANESPA S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 201-206, decidiu, entre outros temas, acerca de aplicação da prescrição parcial, horas extras, gratificação semestral e adicional de risco.

A Reclamante interpõe recurso de revista (fls. 234-247) questionando a decisão regional quanto aos temas mencionados. Denuncia violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal de 1988, aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, além de colacionar arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido (fls. 249-250), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 252-266), sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade, regularidade de representação e preparo, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO TRABALHISTA - CRITÉRIO PARA A CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário do reclamante, ora recorrente, manteve a sentença que concluíra que, no caso de ação trabalhista arquivada, o prazo quinquenal deve ser contado da data da propositura da última ação trabalhista.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto elucidativo do r. decisum:

"Contagem da prescrição

Não tem razão o recorrente, ao pretender que se conte o qüinqüênio pela data do arquivamento da ação arquivada. A interrupção da prescrição, conforme Enunciado 268 do TST, atinge somente o direito de ação e não o direito material pretendido e, portanto, a retroatividade do qüinqüênio deve ser contada da data da nova ação proposta e não da anterior arquivada, sob pena de perpetuação de direitos, o que contraria o fundamento do próprio instituto, que é de dar segurança e estabilidade às relações jurídicas."(fl. 203)

O recorrente afirma (fl. 238) que essa decisão contraria a Súmula 268 do TST, uma vez que o prazo quinquenal deve ser aferido considerando a data da propositura da primeira ação trabalhista arquivada, considerando prescritas, neste caso, as verbas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da primeira ação.

Com razão.

Discute-se o marco inicial para contagem do prazo prescricional relativamente ao direito de ação, em razão da interrupção operada pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior ao presente feito.

A interrupção é o ato pelo qual se torna sem efeito a prescrição iniciada. Tal interrupção produz efeitos tanto no passado como no futuro. No passado inutiliza o tempo transcorrido e no futuro, determina o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 202, § único, do Novo Código Civil).

No processo trabalhista a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interrupção da prescrição dá-se com a propositura da ação. Nesse sentido, aliás, a Súmula 268/TST, que dispõe:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da primeira ação.

Por outro lado, dispõe o § único do art. 202 do Novo Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Ocorre que o mencionado dispositivo não está restrito a determinado tipo de prescrição (bienal ou quinquenal).

Desse modo, o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista marca o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal.

Nesse sentido encontramos os seguintes...

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