Acórdão Inteiro Teor nº RR-37400-81.2007.5.04.0611 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 37400-81.2007.5.04.0611 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/gpv/kvm RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 896, B, DA CLT. Para a admissibilidade do recurso de revista nos casos em que o deslinde da controvérsia envolve interpretação de regulamento empresarial, necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, b, da CLT, o que não se verifica na hipótese.

Revista não conhecida, no tema.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. Nos termos da OJ 331, da SDI-I/TST, -desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita-, e conforme a OJ 304, da SDI-I/TST, -atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)-.

Revista conhecida e provida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37400-81.2007.5.04.0611, em que são Recorrentes NELIO GUIOMAR ZIMERMANN E OUTROS e é Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 360-4, deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada para pronunciando -a prescrição total do direito de ação dos autores Quirino Paim da Silveira, Omar Arsand e Orlando Vontobel e, em relação a eles, extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC- e deu provimento parcial ao recurso ordinário dos autores -para que seja observada a prescrição apenas das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 02.12.1999- (fl. 364-v).

Inconformados, interpõem recurso de revista os reclamantes (fls. 367-82). Sustentam discriminatório o ato -da reclamada que concedeu promoção em dezembro de 2002 apenas aos seus empregados que aderiram ao plano de cargos e salários (PCES/2001)- (fl. 370). Defendem que -o poder diretivo da empresa de estabelecer regras diferenciadas para seus empregados é limitado pelos preceitos legais e constitucionais vigentes, na espécie, o princípio da igualdade e da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da CF/88- (fl. 371). Alegam que -seja por incompatibilidade com o novo plano, seja devido ao grande prejuízo que representaria a adesão ao mesmo, não foi possibilitada aos reclamantes a adesão ao PCES/2001 e, por conseguinte, restou-lhes obstado o recebimento da promoção extraordinária de dezembro de 2002- (fl. 372). Afirmam que -a situação ora descrita é bem peculiar, tratando-se de infração cometida por sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com base em normas estabelecidas no seu regulamento interno, logo de nada adiantaria se juntar decisões de outros tribunais pátrios, que não o gaúcho, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial nos moldes da alínea -a- do art. 896 da CLT- (fl. 375). Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que -é suficiente o mero pedido para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por procurador com poderes gerais- (fl. 381).

Admitido o recurso de revista pelo despacho positivo da fl. 386.

Contrarrazões às fls. 389-97.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O I

- CONHECIMENTO

  1. Pressupostos extrínsecos

    Tempestivo o recurso (fls. 365 e 366), regular a representação (fls. 16, 17, 18, 19 e 20) e efetuado o preparo (fl. 324).

  2. Pressupostos intrínsecos

    2.1. PROMOÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 896, B, DA CLT

    Quanto ao tema, decidiu o Tribunal Regional:

    -2. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DEZEMBRO DE 2002.

    O juízo de origem julgou improcedente a pretensão de diferenças salariais decorrentes da promoção extraordinária prevista no artigo 27 da Resolução nº 014/01, em dezembro de 2002, no percentual de 5%, entendendo que os autores buscam incorporar benefícios de dois planos distintos, quando apenas um deles lhes é aplicável. Argumentou-se que os autores não migraram para o PCES 2001 (pressuposto para a promoção pretendida)...

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