Acórdão Inteiro Teor nº RR-108600-53.2001.5.10.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Renato de Lacerda Paiva |
Data da Resolução | 5 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 108600-53.2001.5.10.0010 - Data de publicação: 28/05/2010
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/gbq/cet/jl RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA
(alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à Lei nº 8.177/91, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno desta Corte e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 desta Corte e do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-108600-53.2001.5.10.0010, em que é Recorrente SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP e são Recorridos REGINALDO FERREIRA DA HORA e ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS DO PARANOÁ - ASCARP.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, mediante acórdão de fls. 311/313, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada BELACAP.
Inconformada, a reclamada BELACAP interpõe recurso de revista, às fls. 315/322. Postula a reforma do decidido quanto ao seguinte tema: juros de mora - Fazenda Pública, por violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à Lei nº 8.177/91, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno desta Corte e por divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 325/326.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 328/332.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opinou, em parecer de fls. 336/339, pelo não conhecimento do recurso de revista e, se conhecido, pelo seu provimento.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 30/11/2007, sexta-feira, conforme certidão de fls. 314, e recurso de revista protocolizado em 07/12/2007, às fls. 315), subscrito por procurador habilitado (Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 desta Corte), preparo dispensado (artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei nº 10.537/02), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA
CONHECIMENTO
A recorrente sustenta que deve haver aplicação de juros moratórios não superiores a...
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