Acórdão Inteiro Teor nº RR-108600-53.2001.5.10.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 108600-53.2001.5.10.0010 - Data de publicação: 28/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq/cet/jl RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA

(alegação de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à Lei nº 8.177/91, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno desta Corte e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 desta Corte e do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-108600-53.2001.5.10.0010, em que é Recorrente SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP e são Recorridos REGINALDO FERREIRA DA HORA e ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS DO PARANOÁ - ASCARP.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, mediante acórdão de fls. 311/313, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada BELACAP.

Inconformada, a reclamada BELACAP interpõe recurso de revista, às fls. 315/322. Postula a reforma do decidido quanto ao seguinte tema: juros de mora - Fazenda Pública, por violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à Lei nº 8.177/91, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno desta Corte e por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 325/326.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 328/332.

A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opinou, em parecer de fls. 336/339, pelo não conhecimento do recurso de revista e, se conhecido, pelo seu provimento.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 30/11/2007, sexta-feira, conforme certidão de fls. 314, e recurso de revista protocolizado em 07/12/2007, às fls. 315), subscrito por procurador habilitado (Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 desta Corte), preparo dispensado (artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei nº 10.537/02), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA

CONHECIMENTO

A recorrente sustenta que deve haver aplicação de juros moratórios não superiores a...

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