Acórdão Inteiro Teor nº RR-150600-32.2001.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Roberto Pessoa |
Data da Resolução | 5 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 150600-32.2001.5.09.0322 - Data de publicação: 28/05/2010
A C Ó R D Ã O
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Turma JCRP/mf PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, nos termos da Súmula nº 268 do TST. Ou seja, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional. Nota-se que na mencionada súmula não se faz nenhuma distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. Assim, reiniciando o prazo prescricional bienal a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, a prescrição quinquenal deve ser contada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da primeira reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150600-32.2001.5.09.0322, em que é Recorrente AFRÂNIO ALENCAR COSTA e Recorrida ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 918-950, complementado às fls. 960-965, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada, bem como afastar a declaração de extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g", "i" e "l".
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1001-1003, sustentando, em síntese, que a decisão regional deve ser reformada porquanto contrariou a Súmula nº 268 desta Corte.
O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 1004-1005.
Contrarrazões foram aprasentadas às fls. 1007-1010.
O douto Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso de revista (fls. 1018-1019).
É o relatório.
V O T O
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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO
I - CONHECIMENTO
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 918-950, complementado às fls. 960-965, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada, bem como afastar a declaração de extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g", "i" e "l".
A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:
"[...]
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MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - (prioridade no julgamento porque encerra matéria de exame preferencial)
DA PRESCRIÇÃO BIENAL E DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LETRAS "b", "c", "d", "g" "i" e "l"
o Autor sustenta que não há prescrição bienal a ser declarada, podendo-se admitir ao presente caso, apenas a existência da prescrição qüinqüenal, já que sua pretensão foi apenas dilatar o alcance dos pedidos formulados nesta ação com base em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada e arquivada, porque seu vínculo empregatício com a Reclamada continua vigente (fls. 882/883).
Com razão o Recorrente.
De fato, incontroverso nos autos que o vínculo empregatício entre as partes litigantes continua em vigor. Igualmente incontroverso que o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior em 13-12-1996, tendo protocolado petição de desistência da ação em 19-02-1997. Portanto, data venia ao MM. Juizo a quo, mas não andou bem ao concluir pela aplicação da prescrição bienal e extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g" "i" e "l", da petição inicial.
O fato de o Reclamante ter ajuizado ação anterior e tendo desistido em seguida, não comporta aplicação...
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