Acórdão Inteiro Teor nº RR-150600-32.2001.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Roberto Pessoa
Data da Resolução 5 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 150600-32.2001.5.09.0322 - Data de publicação: 28/05/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma JCRP/mf PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO.

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, nos termos da Súmula nº 268 do TST. Ou seja, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional. Nota-se que na mencionada súmula não se faz nenhuma distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. Assim, reiniciando o prazo prescricional bienal a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, a prescrição quinquenal deve ser contada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da primeira reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150600-32.2001.5.09.0322, em que é Recorrente AFRÂNIO ALENCAR COSTA e Recorrida ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 918-950, complementado às fls. 960-965, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada, bem como afastar a declaração de extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g", "i" e "l".

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1001-1003, sustentando, em síntese, que a decisão regional deve ser reformada porquanto contrariou a Súmula nº 268 desta Corte.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 1004-1005.

Contrarrazões foram aprasentadas às fls. 1007-1010.

O douto Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso de revista (fls. 1018-1019).

É o relatório.

V O T O

  1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO

    I - CONHECIMENTO

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 918-950, complementado às fls. 960-965, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada, bem como afastar a declaração de extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g", "i" e "l".

    A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:

    "[...]

  2. MÉRITO

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - (prioridade no julgamento porque encerra matéria de exame preferencial)

    DA PRESCRIÇÃO BIENAL E DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LETRAS "b", "c", "d", "g" "i" e "l"

    o Autor sustenta que não há prescrição bienal a ser declarada, podendo-se admitir ao presente caso, apenas a existência da prescrição qüinqüenal, já que sua pretensão foi apenas dilatar o alcance dos pedidos formulados nesta ação com base em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada e arquivada, porque seu vínculo empregatício com a Reclamada continua vigente (fls. 882/883).

    Com razão o Recorrente.

    De fato, incontroverso nos autos que o vínculo empregatício entre as partes litigantes continua em vigor. Igualmente incontroverso que o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior em 13-12-1996, tendo protocolado petição de desistência da ação em 19-02-1997. Portanto, data venia ao MM. Juizo a quo, mas não andou bem ao concluir pela aplicação da prescrição bienal e extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos pedidos de letras "b", "c", "d", "g" "i" e "l", da petição inicial.

    O fato de o Reclamante ter ajuizado ação anterior e tendo desistido em seguida, não comporta aplicação...

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