Acórdão Inteiro Teor nº RR-5200-12.2008.5.04.0732 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução12 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 5200-12.2008.5.04.0732 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/aao/d RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autora e ré são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. O exame desta legitimidade deve ser feito com abstração da possibilidade, que, no mérito, irá deparar-se o julgador (in status assertiones). Assim, não se pode cogitar de ausência de condição da ação quando a argumentação deduzida pela recorrente confunde-se com o mérito da discussão, o que, no caso, se refere à questão da responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS À SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO DE SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, o que, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, somente autoriza o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do C. TST e/ou por violação direta da Constituição Federal. Por conseguinte, afasta-se de pronto a alegada violação dos arts. 818, 477, §8º, e 483, "d", da CLT e 333 do CPC, bem como à resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. A mesma sorte segue a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer a trabalhadora (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Eg. Tribunal Regional, ao contrário do afirmado pela recorrente, não apreciou a presente matéria. Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração com esse fim específico, a recorrente, nas razões do recurso ordinário, não instou aquele D. Juízo a tanto. Assim, resta configurada a preclusão, o que não permite a apreciação do tema. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5200-12.2008.5.04.0732, em que é Recorrente BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Recorridos GLEIDES DOS SANTOS DO AMARAL e KINGDOM ASSESSORIA EMPRESARIAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA..

A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, insurge-se contra o v. acórdão regional, oriundo do Eg. TRT da 4ª Região, quanto aos temas "ilegitimidade passiva ad causam", "prestação de serviços exclusivos à segunda reclamada - rescisão indireta - multa do art. 477, §8º, da CLT", "horas extraordinárias - saldo de salários - verbas rescisórias - FGTS", "honorários advocatícios" e "juros de mora e correção monetária".

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 308-309 quanto ao tema "honorários advocatícios" por possível contrariedade à Súmula nº 219 do C. TST.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 311-verso.

A D. Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional assim se manifestou acerca da presente matéria, in verbis:

"PRELIMINARMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Relega-se o exame da prefacial de ilegitimidade passiva argüida pela segunda reclamada, uma vez que pertinente ao mérito da presente demanda."

Opostos embargos de declaração, o Eg. Tribunal Regional negou-lhes provimento, sob o entendimento de que inexiste vício no v. acórdão embargado.

Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que foi a primeira reclamada quem contratou a reclamante e assumiu os riscos da atividade econômica. Afirma que a prestação...

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