Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-195440-39.2008.5.18.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução12 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 195440-39.2008.5.18.0191 - Data de publicação: 14/05/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMCP/pv/rt AGRAVO DE INSTRUMENTO

- NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

- COMÉRCIO - ABERTURA AOS DOMINGOS

  1. A Lei nº 10.101/2000, que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, encerra norma específica quanto ao repouso semanal remunerado dos empregados do setor, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 67, caput, da CLT, que estatui regra geral.

  2. A exigência de fixação de escala de revezamento, nos termos do artigo 67, parágrafo único, da CLT, destina-se às empresas que operam nos domingos. No caso dos autos, o acórdão regional relatou inexistir prova de prestação de serviços em outro domingo que não o antecedente ao Natal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-195440-39.2008.5.18.0191, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravada CARVALHO E JALOWITZKI LTDA. - ME.

A União interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/6) ao despacho de fls. 162/164, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista (fls. 149/159).

Contraminuta e contra-razões não apresentadas, conforme certificado às fls. 179.

O D. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 183/185, pelo não-provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 2 e 168), regularmente formado e subscrito por Procuradora da Fazenda Nacional.

II - MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em acórdão de fls. 139/142-verso, negou provimento ao Recurso Ordinário da União. Estes, os fundamentos:

-DO COMÉRCIO VAREJISTA. DO LABOR EM DOMINGOS. DA INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Na inicial, o Requerente afirmou ser empresa do ramo de comércio varejista em geral, e que em 18/12/2005 (um domingo, véspera de Natal), foi autuado por infração ao art. 67, caput e parágrafo único, da CLT (não concessão de folga semanal e ausência de escala de revezamento semanal).

Sustentou que não poderiam prevalecer os autos de infração em comento, sob a alegação de que no ano de 2005 os seus empregados haviam trabalhado apenas em um domingo (dia 18/12/2005), entendendo não estar sujeito à elaboração de escala de revezamento, vez que não funciona regularmente aos domingos.

Postulou fosse declarada a nulidade dos autos de infração de ns. 012716774 e 012716782 e, de consequência, anulados os respectivos débitos fiscais (fls. 02/05), o que foi deferido pela MM. Juíza de 1º grau (fls. 99/101).

A UNIÃO busca a reforma da r. sentença que deferiu o pedido formulado, alegando que os autos de infração não padecem de nenhum vício, tendo sido lavrados em obediência aos preceitos da moralidade e da legalidade a que está sujeita a Administração Pública. Sustenta, ainda...

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