Acórdão Inteiro Teor nº RR-12100-25.2006.5.15.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministra Kátia Magalhães Arruda |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 12100-25.2006.5.15.0069 - Data de publicação: 21/05/2010
A C Ó R D Ã O
5ª Turma KA/cb RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior consagra o entendimento de que é válido o depósito feito fora da conta vinculada, desde que mediante depósito judicial efetuado na sede do juízo, à disposição deste, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 899, §§ 4º e 5º, da CLT e IN nº 3, II, d, VIII, de 1993 do TST. Recurso de revista a que não conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12100-25.2006.5.15.0069, em que é recorrente JUAREZ ARAÚJO DOS SANTOS e são recorridos SOCAL S.A. - MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL e BRASFOS FERTILIZANTES FOSFATADOS LTDA.
O TRT da 15ª Região, mediante acórdão de fls. 283/297, rejeitou a preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 298/302, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT, sustentando que o recurso ordinário da reclamada está deserto, pois o depósito recursal foi feito fora da conta do FGTS.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 304.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 304-verso.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno desta Corte).
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
1.1. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE.
O TRT rejeitou a preliminar de deserção, arguida pelo reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, expendendo, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 283/288):
Aduz o reclamante, em contra-razões, que o recurso ordinário da segunda reclamada não pode ser conhecido, uma vez que deserto, tendo em vista que a recorrente utilizou guia incorreta para realização do depósito recursal, que deve ser feito através da guia GFIP.
Rejeita-se: é certo que a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, destinada à conta vinculada do reclamante, é o documento correto para o recolhimento do depósito recursal, nos termos do que dispõem as Instruções Normativas 15/1998 e 26/2004 do C. TST.
Todavia, comungo do entendimento de que a utilização da Guia para Depósito Judicial Trabalhista, ao invés da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para efetivação do depósito recursal, não pode implicar o decreto de deserção do recurso ordinário.
Ora, da análise da guia encartada pela recorrente (fls. 265/267), verifica-se que as informações lançadas são suficientes para identificar o depósito recursal, posto que esta foi devidamente preenchida, contendo o número do processo, bem como a identificação da Vara e do TRT correspondentes, o nome das partes, o CNPJ da reclamada, a real destinação do depósito efetuado (depósito recursal), e o valor correto.
Destarte, é fato que a utilização da Guia para Depósito Judicial Trabalhista, ao invés da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, não resultou em qualquer prejuízo que justifique negar-se processamento ao recurso ordinário, posto ter restado incontroverso que a finalidade do depósito recursal - a garantia do juízo - foi atingida.
Assim, por toda a fundamentação expendida, entendo que não há que se falar em deserção. Frise-se que, nesse ponto, estou bem acompanhada, como se denota da judiciosa decisão de meu N. Colega, o MM. Desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero Da Silva (Processo TRT/15ª Região nº 00021-2006-118-15-01-6):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM CONTA JUDICIAL E NÃO NA VINCULADA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. É sabido que a correta guia para o recolhimento do depósito recursal é a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, destinada à conta vinculada do obreiro, assim como prevê a Instrução Normativa 15/98 do C. TST. Entendo, entretanto, que a irregularidade tão-somente quanto à utilização da guia de depósito judicial trabalhista para efetivação do depósito recursal não é capaz de levar à decretação da deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade de garantia do juízo.
Nesse mesmo sentido, decisão do C. TST, publicada no DJ de 22/02/2008 (Processo nº AIRR - 701/2006-032-03-40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A Instrução Normativa nº 18/2000 do TST considera válida, para efeitos de comprovação do depósito recursal, a guia em que conste, pelo menos, o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor...
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