Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2540-73.2007.5.17.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministra Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 2540-73.2007.5.17.0132 - Data de publicação: 21/05/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
4.ª Turma)
GMMAC/r3/lpd/mdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 115 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SDI, este Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada cabalmente a violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Nesse sentido, não demonstrada nenhuma das hipóteses acima registradas, não se mostra possível o processamento da Revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2540-73.2007.5.17.0132, em que é Agravante TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. e Agravado JOSÉ AUILIS CORREA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão a fls. 124/125, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por não vislumbrar no acórdão recorrido violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento a fls. 2/16, a fim de ver processado seu Recurso de Revista.
O Agravado apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 139/148) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 131/138).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º do RITST.
É o relatório.
V O T O I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.
II - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
No Agravo de Instrumento, a fls. 2/16, a Agravante alega a nulidade do despacho agravado, por defeito de fundamentação e usurpação de competência do TST, uma vez que caberia por ocasião do referido despacho tão somente apurar os requisitos de admissibilidade e não entrar no mérito. Aponta violação do art. 111 da Constituição Federal.
A preliminar não prospera, pois o § 1.º do art. 896 da CLT confere ao Presidente do Regional a atribuição de proceder à admissibilidade prévia do Recurso de Revista, podendo recebê-lo ou denegá-lo, fazendo-o de forma fundamentada.
Ademais, o despacho agravado não tem o condão, em seu precário exame de admissibilidade recursal, de vincular este juízo.
Não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita a Reclamada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, deixou de consignar na decisão alguns fatos relatados na prova oral que são de suma importância para a tese da defesa, além do prequestionamento dos arts. 348 e 333 do CPC, e do art. 818 da CLT.
Relata que pretendeu que o acórdão consignasse a confissão contida no depoimento do Reclamante no sentido de que "...a viagem mais longa realizada foi para Fortaleza, lá permanecendo 70 dias; que lá não estava subordinado a qualquer outro empregado; que os empregados em geral atendiam às requisições do depoente...".
Requereu, ainda, o prequestionamento de trechos dos depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas do autor no sentido de que "...a área do Reclamante é centralizada em São Paulo; que do que sabe o gerente da filial não tinha qualquer poder de mando no reclamante"; "...a matriz não ligava todos os dias para o Reclamante quando esteve em Recife e Uberlândia", e, ainda, "...que as viagens empreendidas com o Reclamante duraram em média 40 dias, sendo que a viagem para o Rio de Janeiro durou cerca de 6 meses".
Assim, entende que se o Regional não se manifestou expressamente sobre os trechos dos depoimentos acima transcritos incorreu em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Transcreve aresto para configurar o dissenso de julgados.
O despacho a fls. 124/125 denegou seguimento ao Apelo Revisional, contra o que se insurge a Agravante, sob a alegação de que a Revista logrou demonstrar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (a fls. 2/16).
Razão não lhe assiste.
De plano, afasta-se a admissão do Apelo por divergência Jurisprudencial, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 do TST, a preliminar em comento somente pode vir fundamentada em violação dos artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
O Regional manifestou as razões de seu convencimento nos seguintes termos, a fls. 85/93:
DAS HORAS EXTRAS. DA PROVA...
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