Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2540-73.2007.5.17.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução12 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 2540-73.2007.5.17.0132 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

4.ª Turma)

GMMAC/r3/lpd/mdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 115 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SDI, este Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada cabalmente a violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Nesse sentido, não demonstrada nenhuma das hipóteses acima registradas, não se mostra possível o processamento da Revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2540-73.2007.5.17.0132, em que é Agravante TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. e Agravado JOSÉ AUILIS CORREA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão a fls. 124/125, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por não vislumbrar no acórdão recorrido violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento a fls. 2/16, a fim de ver processado seu Recurso de Revista.

O Agravado apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 139/148) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 131/138).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º do RITST.

É o relatório.

V O T O I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

II - MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA

No Agravo de Instrumento, a fls. 2/16, a Agravante alega a nulidade do despacho agravado, por defeito de fundamentação e usurpação de competência do TST, uma vez que caberia por ocasião do referido despacho tão somente apurar os requisitos de admissibilidade e não entrar no mérito. Aponta violação do art. 111 da Constituição Federal.

A preliminar não prospera, pois o § 1.º do art. 896 da CLT confere ao Presidente do Regional a atribuição de proceder à admissibilidade prévia do Recurso de Revista, podendo recebê-lo ou denegá-lo, fazendo-o de forma fundamentada.

Ademais, o despacho agravado não tem o condão, em seu precário exame de admissibilidade recursal, de vincular este juízo.

Não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar.

NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita a Reclamada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, deixou de consignar na decisão alguns fatos relatados na prova oral que são de suma importância para a tese da defesa, além do prequestionamento dos arts. 348 e 333 do CPC, e do art. 818 da CLT.

Relata que pretendeu que o acórdão consignasse a confissão contida no depoimento do Reclamante no sentido de que "...a viagem mais longa realizada foi para Fortaleza, lá permanecendo 70 dias; que lá não estava subordinado a qualquer outro empregado; que os empregados em geral atendiam às requisições do depoente...".

Requereu, ainda, o prequestionamento de trechos dos depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas do autor no sentido de que "...a área do Reclamante é centralizada em São Paulo; que do que sabe o gerente da filial não tinha qualquer poder de mando no reclamante"; "...a matriz não ligava todos os dias para o Reclamante quando esteve em Recife e Uberlândia", e, ainda, "...que as viagens empreendidas com o Reclamante duraram em média 40 dias, sendo que a viagem para o Rio de Janeiro durou cerca de 6 meses".

Assim, entende que se o Regional não se manifestou expressamente sobre os trechos dos depoimentos acima transcritos incorreu em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Transcreve aresto para configurar o dissenso de julgados.

O despacho a fls. 124/125 denegou seguimento ao Apelo Revisional, contra o que se insurge a Agravante, sob a alegação de que a Revista logrou demonstrar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (a fls. 2/16).

Razão não lhe assiste.

De plano, afasta-se a admissão do Apelo por divergência Jurisprudencial, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 do TST, a preliminar em comento somente pode vir fundamentada em violação dos artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

O Regional manifestou as razões de seu convencimento nos seguintes termos, a fls. 85/93:

DAS HORAS EXTRAS. DA PROVA...

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