Acórdão Inteiro Teor nº RR-146640-59.2007.5.02.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução12 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 146640-59.2007.5.02.0029 - Data de publicação: 21/05/2010

A C Ó R D Ã O

8ª Turma DMC/Cm/gr/mm A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O depósito recursal não efetuado na guia própria - GFIP, e sim na Guia para Depósito Judicial Trabalhista, não torna o recurso deserto, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 18 do TST, haja vista que, dessa forma, atinge a sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-146640-59.2007.5.02.0029, em que é recorrente YARA RIBEIRO DE SANTI e recorrido NEDINA RIBEIRO DE CARVALHO.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 105/106, denegou seguimento ao recurso de revista interposto por Yara Ribeiro de Santi, reclamada, por não vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 2/8, com a pretensão de desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório da revista.

Contraminuta apresentada às fls. 108/109 e contrarrazões às fls. 110/111.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

A - AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

Encontrando-se tempestivo o apelo (despacho publicado em 11/9/2009 - fl. 106 - e agravo interposto em 21/9/2009 - fl. 2), regular a representação processual (fl. 21) e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 74/76, não conheceu do recurso ordinário da reclamada aos seguintes fundamentos:

"A comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a realização do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo legal, constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, à luz do disposto nos artigos 789, § 4º e 899, § 1º da CLT. O não preenchimento de tais requisitos resulta na deserção do apelo.

O depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada do FGTS - conforme expressamente disposto no parágrafo § 4º, art. 899 da CLT - aberta para fim específico e mediante guia própria, GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Essa a determinação da Instrução Normativa n.º 26 do TST/2004:

'O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).

II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho'.

(...)

IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:

  1. No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada;'

Entretanto, referido procedimento não fora observado pela reclamada. Conforme se verifica a fls. 97, o depósito recursal foi efetuado em guia diversa, qual seja, Guia para Depósito Judicial Trabalhista e não na mencionada Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO EM GUIA GFIP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26. De acordo com a Instrução Normativa nº 26/2004, utiliza-se a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP para recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899 da CLT. No caso, o depósito recursal foi efetivado em guia de Depósito Judicial Trabalhista, não se prestando à garantia do juízo exigida pelo art. 899 da CLT. Precedentes desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-102/2005-107-00.9, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 07/12/2007)

É importante ressaltar que a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional dispõe, em seu artigo 381, que o depósito recursal deverá ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, observadas as disposições do art. 899 da CLT e das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST.

Por tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, por deserto.

Pelas...

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