Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-80540-97.2006.5.23.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Fernando Eizo Ono
Data da Resolução19 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 80540-97.2006.5.23.0086 - Data de publicação: 06/08/2010

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/IGR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões postas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-80540-97.2006.5.23.0086, em que é Agravante JAIRO MACHADO CARNEIRO e Agravado RODINEY PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões:

    ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES

    Consta do acórdão regional:

    "O art. 927, parágrafo único do Código Civil disciplina haver "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.

    Portanto, além daqueles casos especificados em lei como o de reparar danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º da CF) e dos previstos nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, submete-se à responsabilidade objetiva (sem análise da existência ou não da culpa) os casos nos quais a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem.

    Registro que acidentes ocorrem em todos os ramos de atividades, contudo, algumas atividades são submetidas a um risco maior que as demais, causando a 'pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade' (Enunciado 38 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002).

    No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade.

    Assim, ante a aplicação ao caso vertente da responsabilidade objetiva, preconizada no art. 927, parágrafo único do CPC, cabe ao Reclamado, ao aduzir a culpa exclusiva da vítima, comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.

    Na hipótese em comento, o Reclamado não trouxe qualquer prova que demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão.

    O Reclamado não pode imputar ao trabalhador o ônus pela execução de serviços, pois é do empregador o poder diretivo, devendo acautelar-se e prevenir práticas negligentes de seus empregados, conforme arts. 2º da CLT e 932, III do CC.

    Lecionam José Luiz Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, na Obra Acidentes do Trabalho, Prevenção e Reparação, 3ª edição, LTr, pág. 34, que: 'Não é exato tal enfoque que vem sendo dado à educação prevencionista. O empregado não tem qualquer poder de controle sobre o processo produtivo. A ele se submete em troca do salário. As condições de Saúde, Segurança e Higiene competem ao empregador. Ao empregado se deve dar o domínio das melhores técnicas para o desempenho de suas funções com total segurança'.

    Verificada a responsabilidade do Reclamado passo à análise dos lucros cessantes.

    Acerca de lucros cessantes, dispõe o Código Civil:

    'Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à...

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