Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-80540-97.2006.5.23.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Fernando Eizo Ono |
Data da Resolução | 19 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - AIRR - 80540-97.2006.5.23.0086 - Data de publicação: 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/IGR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões postas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-80540-97.2006.5.23.0086, em que é Agravante JAIRO MACHADO CARNEIRO e Agravado RODINEY PEREIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
-
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
-
MÉRITO
A decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões:
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES
Consta do acórdão regional:
"O art. 927, parágrafo único do Código Civil disciplina haver "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.
Portanto, além daqueles casos especificados em lei como o de reparar danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º da CF) e dos previstos nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, submete-se à responsabilidade objetiva (sem análise da existência ou não da culpa) os casos nos quais a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem.
Registro que acidentes ocorrem em todos os ramos de atividades, contudo, algumas atividades são submetidas a um risco maior que as demais, causando a 'pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade' (Enunciado 38 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002).
No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade.
Assim, ante a aplicação ao caso vertente da responsabilidade objetiva, preconizada no art. 927, parágrafo único do CPC, cabe ao Reclamado, ao aduzir a culpa exclusiva da vítima, comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Na hipótese em comento, o Reclamado não trouxe qualquer prova que demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão.
O Reclamado não pode imputar ao trabalhador o ônus pela execução de serviços, pois é do empregador o poder diretivo, devendo acautelar-se e prevenir práticas negligentes de seus empregados, conforme arts. 2º da CLT e 932, III do CC.
Lecionam José Luiz Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, na Obra Acidentes do Trabalho, Prevenção e Reparação, 3ª edição, LTr, pág. 34, que: 'Não é exato tal enfoque que vem sendo dado à educação prevencionista. O empregado não tem qualquer poder de controle sobre o processo produtivo. A ele se submete em troca do salário. As condições de Saúde, Segurança e Higiene competem ao empregador. Ao empregado se deve dar o domínio das melhores técnicas para o desempenho de suas funções com total segurança'.
Verificada a responsabilidade do Reclamado passo à análise dos lucros cessantes.
Acerca de lucros cessantes, dispõe o Código Civil:
'Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO