Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-70540-22.2008.5.23.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Kátia Magalhães Arruda
Data da Resolução19 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 70540-22.2008.5.23.0004 - Data de publicação: 28/05/2010

A C Ó R D Ã O

5ª Turma KA/rb/tbc LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MENOR IMPÚBERE. SUCESSORA. ÚNICA HERDEIRA REPRESENTADA POR TUTORA. Decisão do TRT de que tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda a menor impúbere representada pela tutora, haja vista que, no caso, inexistem bens a serem inventariados e a reclamante é a única herdeira da falecida, ex-empregada da recorrente. Violação da lei não constatada. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO FLUÊNCIA. Decisão do TRT de que, no caso, aplica-se subsidiariamente a norma geral de direito, constante do art. 198, I, do Código Civil de 2002, que dispõe que não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, da referida lei. Violação da lei não configurada. Arestos superados pela iterativa jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-70540-22.2008.5.23.0004, em que é agravante UNIC - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ e agravada ANA CLARA DE OLIVEIRA GONÇALVES XAVIER.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls.235/237, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A recorrente interpõe agravo de instrumento, a fls. 2/6, com base no art. 897, b, da CLT.

Apresentadas apenas contrarrazões, a fls. 241/255.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (fls. 258/261).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MENOR IMPÚBERE. SUCESSORA. ÚNICA HERDEIRA REPRESENTADA POR TUTORA

    O TRT da 23ª Região, mediante os acórdãos a fls. 200/206V. e 220/221., negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da reclamante. Consignou o seguinte entendimento:

    "LEGITIMIDADE ATIVA

    A sentença revisanda reconheceu a legitimidade ativa da Reclamante, menor impúbere, representada pela tutora.

    Irresignada com o decisum, recorre a Reclamada.

    Assevera que a legitimidade ad causam

    é do espólio, tendo em vista que é defeso pleitear-se em nome próprio direito alheio.

    Sem razão, todavia.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha da de cujus, Ana Clara de Oliveira Gonçalves Xavier, representada pela tutora, sua avó, Honorina Gonçalves Xavier. Outrossim, extrai-se do conjunto probatório que a Reclamante é a única herdeira da ex-empregada da Reclamada, Valdinice Gonçalves Xavier.

    Por meio da ação ora debatida, procurou a Reclamante ver reconhecido o direito a receber salários de período contratual não pagos.

    Têm legitimidade de parte, ou pertinência subjetiva da ação, os titulares da relação jurídica deduzida no processo pela parte acionante.

    No caso, é legitimada ativa a Reclamante por ser a única herdeira da sua mãe, ex-empregada da Reclamada, suposta detentora de direitos trabalhistas não adimplidos.

    A Certidão de Nascimento acostada à folha 19 confirma o nascimento da Reclamante no dia 31.08.2004, portanto, menor impúbere, devendo ser representada pelos pais ou tutores, consoante se deu nesta ação, à vista da tutela concedida à Honorina Gonçalves Xavier (folha 21).

    A declaração de único herdeiro, juntada à folha 26, não foi impugnada pela parte adversa, especificamente quanto à sua autenticidade. Ainda que assim não fosse, a certidão de óbito de folha 49 consignou que a falecida era solteira, deixou uma filha menor e nenhum bem a ser inventariado.

    Não se há falar em titularidade do espólio, uma vez que a sucessora da de cujus

    é parte legítima para figurar no pólo passivo, não havendo nenhuma violação ao disposto no artigo 6º do CPC, como sustenta a Reclamada; ao revés, a legitimidade da Reclamante conforma-se com esse preceptivo legal, uma vez que a Autora defende direito próprio e exclusivo, sendo representada regularmente pela sua tutora.

    A agravante, renovando as razões expendidas no recurso de revista, sustenta que o espólio da Srª Valdinice Gonçalves Xavier é quem deve figurar no polo ativo da demanda. Diz que é irregular o exercício do direito de ação da reclamante, ante a falta de interesse processual e a ilegitimidade para propor ação sobre interesses de terceiro (espólio). Alega violação dos arts. , e 267, IV e VI, do CPC. Traz arestos para confronto de teses.

    À análise.

    Ressalte-se que, no caso, torna-se necessário, para o melhor entendimento da controvérsia, a definição doutrinária de espólio, in verbis:

    "Bens; herança; acervo (de uma entidade jurídica extinta); patrimônio deixado por pessoa falecida." (LEITE, Eduardo de Oliveira, TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao novo Código Civil: do direito das sucessões. v. XXI. Rio de Janeiro: Forense, p.227, 2003.)

    "Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários."

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed., v. II, p. 67, São Paulo: Saraiva, 2009. )

    Corroborando o entendimento doutrinário, o TRT consignou no acórdão recorrido que "a certidão de óbito de folha 49 consignou que a falecida era solteira, deixou uma filha menor e nenhum bem a ser inventariado". Desse modo, se não há bens a serem inventariados, inexiste o espólio.

    Quanto à insurgência sobre a irregularidade no exercício do direito de ação da reclamante, ante a falta de interesse processual e a ilegitimidade para propor ação sobre interesses de terceiro (espólio), também não tem razão a agravante. Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade".

    Recorrendo à doutrina elucidativa, tem-se a lição, quanto ao referido dispositivo legal:

    "Existe interesse...

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