Acórdão Inteiro Teor nº RR-646240-52.2006.5.12.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Rosa Maria Weber
Data da Resolução26 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 646240-52.2006.5.12.0026 - Data de publicação: 11/06/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/tf/kvm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. Aparente violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. À luz do entendimento prevalente desta Turma, -nos termos do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante quando da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial- (TST-RR-107700-96.2008.5.12. 0001, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2010). Ressalva de entendimento da Ministra Relatora.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-646240-52.2006.5.12.0026, em que é Recorrente VARIG LOGÍSTICA S.A. e Recorrida LUÍSA KARAM DE MATTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão das fls. 86-100, complementado às fls. 118-9, rejeitou as prefaciais de incompetência material e ilegitimidade passiva da segunda reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário -para excluir a condenação referente a horas extraordinárias-.

Interpõe recurso de revista a segunda reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (fls. 121-30, e-mail, e 133-52, original). Fundamentado o recurso nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Contra o despacho das fls. 156-7, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a segunda reclamada (fls. 02-32).

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 613v).

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame dos temas -justiça do trabalho. preliminar de incompetência-, -sucessão trabalhista- - multa do art. 477 da CLT-, denegou seguimento ao recurso de revista, verbis:

    -JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 5º, I, e 174 da CF.

    - violação dos arts. , , 53, 54 e 60 da Lei nº 11.101/05, 2º, § 2º, da LICC e 422 do Código Civil.

    A recorrente renova o pleito onde pretende a declaração de incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho para decidir questão relativa à sucessão das empresas. Alega que a matéria já foi decidida pela 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, por força do julgamento do STJ no conflito positivo de competência entre os juízos dessa Vara Empresarial e da 5ª Vara do Trabalho, ambas do Rio de Janeiro. Acrescenta que o pedido de recuperação judicial atrai ao Juízo Universal a totalidade dos créditos da empresa recuperanda.

    Não visualizo as violações apontadas pela recorrente a tal título, diante da conclusão da Turma que entendeu pela competência desta Justiça Especializada (fls. 516v e 517):

    A competência material é fixada pela causa de pedir e pelo pedido.

    A pretensão deduzida pela autora visa à declaração da sucessão da empregadora pela arrematante dos bens dessa (fl. 23, letra "c"). Logo, não há dúvida de que a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho (CRFB, art. 114, I).

    Além disso, embora transferido o patrimônio da VARIG S.A. à empresa AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S.A. - subsidiária da Varig Logistica -, mediante leilão em 20/07/2006, em decorrência do processo de recuperação judicial, verifico que esse fato é posterior à promulgação da nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 09/02/2005), motivo pelo qual deveria ser observado o disposto no seu art. 6º, § 2º, que determina:

    É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (Sublinhei.)

    Releva considerar que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz da maioria dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

    SUCESSÃO TRABALHISTA

    Alegação(ões):

    - violação da Lei nº 11.101/2005.

    Face à situação peculiar da empresa - em recuperação judicial - pede a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/05 para a quitação das parcelas salariais deferidas à autora.

    Demonstra-se inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que:

    Por conseguinte, se é indiscutível que o Poder Judiciário deve assegurar a credibilidade e a efetividade da alienação judicial, também é verdade que a Justiça do Trabalho não pode ser conivente com a quitação dos créditos de trabalhadores maciçamente despedidos em parcelas diluídas por vários anos e com títulos de dívida (debêntures) ou outros créditos cuja liquidez é desconhecida.

    Por tais motivos, emerge a ineficácia do § 1º do art. 60 da Lei n. 11.101/2005 em relação ao caso ora examinado, bem como de todas as cláusulas que excluem a sucessão trabalhista constantes da proposta da VARIGLOG no processo de recuperação judicial, uma vez que a venda em hasta pública nem sequer cumpriu o objetivo estampado na norma legal quanto à manutenção do emprego dos trabalhadores, isto é, aguardou-se a venda para, em seguida, proceder à despedida em massa, com tentativa de imputar a responsabilidade à empresa insolvente. (fl. 524)

    MULTA - ART. 477 CLT

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula 388 do TST.

    - violação do art. 477, § 8º, da CLT.

    Consta do acórdão, à fl. 525v:

    As verbas de cunho salarial, diretamente ligadas ao contrato de trabalho, são alcançadas pela responsabilidade solidária e, não havendo prova de seu pagamento, são devidas, conforme os termos da sentença.

    A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT constitui penalidade aplicável especificamente na hipótese de não-pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do prazo legal.

    Indubitavelmente, as verbas relativas à rescisão do contrato não foram quitadas. Logo, é devida a multa a que alude o art. 477 da CLT.

    Considerando que a Turma não reconheceu a situação da empresa como massa falida, resta inviável a análise do recurso quanto a este tópico, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz do Dispositivo Sumular invocado pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista. -

    Na minuta, a agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

    O agravo de instrumento merece ser provido.

    Trata-se, na espécie, da possibilidade de sucessão trabalhista na hipótese da alienação judicial, em processo de recuperação judicial, de unidade produtiva da empresa aérea VARIG S.A..

    A sucessão de empregadores, na qual, segundo Délio Maranhão (in Direito do Trabalho. Editora Fundação Getúlio Vargas, 17ª edição, pp. 93-6), o novo empregador passa a responder pelos contratos de trabalho concluídos pelo antigo, porque lhe adquiriu o estabelecimento, tem como requisitos: -a) que uma unidade econômico-jurídica passe de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços-. É expressão, em última análise, da proteção dos créditos oriundos da relação de emprego, dotados que são de caráter alimentar. Elucidativo o magistério do citado doutrinador, ao analisar, ainda, o entendimento de outros autores:

    -Como escreve Oscar Saraiva, a lei 'protege o trabalhador em seu emprego, enquanto esse emprego existir, independentemente de quem seja o empregador'. Exatamente a mesma conclusão - coincidência que muito nos honra - chegou Evaristo de Moraes Filho, em sua extraordinária obra sobre a 'Sucessão nas Obrigações e a Teoria da Empresa': 'Podem ser abandonadas as teorias institucionalistas, as de direito real, já que a explicação da natureza jurídica da sucessão se encontra no campo mesmo da teoria geral do direito, sem necessidade de frases equívocas, repassadas de valores políticos ou avessas aos princípios racionais do direito. Basta que se reconheça que ope legis passou o contrato de trabalho, obrigatoriamente, a fazer parte do estabelecimento industrial ou comercial.' O estabelecimento é um valor econômico que, como acentua Ferrara, 'não está indissoluvelmente ligado a quem se encontre a sua testa. O direito visa a tutelar esse valor, conservando, tanto quanto possível, intactos os elementos produtivos que o integram.-

    Ainda, segundo as lições do doutrinador italiano Salvatore Puleo (apud MORAES FILHO, Evaristo. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa. Rio de Janeiro: Forense, 1960, 1ª ed. p. 136),

    -O Direito do Trabalho determinou de tal modo uma profunda inovação no Direito comum, e repeliu a antiga concepção do contrato de trabalho, segundo a qual a relação que dele se deriva teria caráter pessoal, e seria assim intransferível. Reconhece-se que os efeitos originados pelo fenômeno são aqueles próprios da entrada do novo titular da empresa no contrato de trabalho. Este assume por inteiro a posição jurídica contratual que cabia ao originário contraente, adquirindo a titularidade de todos os direitos e assumindo todas as obrigações que daí derivam.-

    O instituto é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes artigos:

    -Art...

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