Acórdão Inteiro Teor nº RR-32900-47.2005.5.02.0465 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro José Roberto Freire Pimenta
Data da Resolução26 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 32900-47.2005.5.02.0465 - Data de publicação: 11/06/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma RMW/jc/dpt RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolado os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.

MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, reconheceu a intenção protelatória da parte, dada a ausência de omissão e pontos a esclarecer. Dessarte, o julgador, tão-somente, observado o poder discricionário, aplicou ao caso concreto a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, da Carta Magna, 538, parágrafo único, do CPC. Não demonstrada divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 296/TST.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consignado na decisão regional serem decorrentes, as diferenças salariais postuladas, do descumprimento do acordo coletivo, e não da alteração do pactuado, a prescrição incidente à espécie é a parcial, como decidido pelo Tribunal Regional, não havendo falar em violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, tampouco em contrariedade à Súmula 294/TST. Divergência jurisprudencial obstada pelo teor das Súmulas 296 e 337/TST.

ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de trabalho, em face de adesão do empregado a programa de incentivo ao desligamento voluntário, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270 da SDI-I/TST). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.

HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. PORTARIA DA EMPRESA. LOCAL DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas in itinere, por caracterizar tempo à disposição do empregador. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória 36/SDI-I do TST. Precedentes da SDI-I/TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Decisão regional em conformidade com a Súmula 366 do TST (-Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal-).

REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. DSR'S. ACORDO COLETIVO. Violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Carta Magna e 611 e 619 da CLT que não se reconhece, uma vez que o Tribunal a quo não reputou inválido o acordo coletivo da categoria, apenas manteve a sentença consagradora da tese de que o acordo coletivo contemplou apenas a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora, prevalecendo, quanto aos reflexos das horas extras, a orientação da Súmula 172/TST.

MULTA DE 40% FGTS. PDV. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 341/SDI-I do TST: -é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários-. De outro lado, esta Corte tem por certo que o direito ao pagamento da diferença dos depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários foi assegurado pela Lei Complementar 110/01. Assim, desnecessária a prova de assinatura do termo de adesão à proposta prevista na referida Lei Complementar a fim de assegurar o direito pleiteado. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do § 4º do art. 896 da CLT.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADESÃO AO PDV. A teor da Orientação Jurisprudencial 356/SDI-I do TST, -os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).- Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

Recurso de revista integralmente não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO PARCELADO. A jurisprudência desta Corte, calcada no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, firmou-se no sentido da viabilidade de norma coletiva estabelecer periodicidade de pagamento da participação nos lucros inferior à semestral. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora.

Recurso de revista não-conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32900-47.2005.5.02.0465, em que é são Recorrentes VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e OTTO OLIVEIRA e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 253-69, complementado às fls. 277-83, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. De outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para -I) ampliar a condenação em horas extras, relativamente ao tempo de deslocamento do Reclamante, entre os portões da empresa e seu efetivo local de trabalho e para II) deferir-lhe diferenças salariais decorrentes de horas laboradas em excedimento à jornada reduzida (limite semanal)- (fl. 253)

Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 271-4), estes foram rejeitados e aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa. (fls. 279-83).

Dessa decisão, a reclamada, às fls. 285-320, e o autor, às fls. 323-34, interpõem recurso de revista, com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 337-8.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 339-47) e pelo reclamante (fls. 348-67).

Feito não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

    I - CONHECIMENTO

    1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

      Tempestivo o recurso (fls. 284-5), regular a representação (fls. 186-8) e efetuado o preparo (fls. 183-4 e 321-2).

    2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

      2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

      Calcado em violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 5º, LIV, e 93, IX, da Lei Maior e contrariedade à Súmula 297/TST, bem como em divergência jurisprudencial, pugna a reclamada pela decretação da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional deixou de se pronunciar acerca da assistência prestada pelo -sindicato da categoria no momento da adesão ao PDV- (fl. 288), bem como da previsão do PDV em acordo coletivo; da compensação de valores; do pagamento de horas in itinere, em razão da existência de transporte público ou instalação em local de difícil acesso; da base de cálculo do salário-hora e pagamento de horas extras; da repercussão das horas extras em DSR, visto que -tal verba foi incorporada ao salário através de acordo coletivo- (fl. 289); dos expurgos inflacionários quanto à violação do art. 92 do Código Civil, e existência de ato jurídico perfeito; das alegadas violações dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, da Carta Magna; 58, § 2º, 611 e 619 da CLT; 182 e 876 do Código Civil.

      O recurso não merece conhecimento.

      De plano, destaco que, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na OJ 115/SDI-I desta Corte, -o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88-.

      De outro giro, cumpre ressaltar que não se configura negativa de prestação jurisdicional a simples inexistência de referência expressa a dispositivos de lei invocados pela parte. Nos termos da OJ 118/SDI-I do TST, -havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este-.

      No que tange à presença do Sindicato no momento da homologação da rescisão, e a previsão do PDV em acordo coletivo, entendo irrelevante a manifestação do Tribunal de origem a respeito, tendo em vista o entendimento consagrado por esta Corte na OJ 270 da SDI-I/TST, de seguinte teor:

      -A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo-

      No que concerne à compensação de valores o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula 18/TST.

      Quanto ao pagamento de horas in itinere, o Tribunal Regional, em análise ao recurso ordinário adesivo do reclamante, consignou que -não sem razão, ainda que no caso específico de uma determinada empresa, o C. TST pacificou entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual, a respeito, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 98 de sua SBDI-1, dispondo, litteram: "Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Devidas. AÇOMINAS". Restando óbvio que a anima dessa Orientação Jurisprudencial é a mesma identificada no caso dos autos, tem ela aplicação analógica inafastável-

      Acerca do pagamento de horas extras a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula 366/TST, e no que tange à repercussão das horas extras nos DSR's, manteve a sentença, ao fundamento de que as horas extras incidem no DSR e que restrita a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, consoante acordo coletivo. Acrescentou em sede de embargos de declaração que -foi claro ao concluir por negar provimento ao apelo, "no aspecto, mantida a r. sentença revisanda, inclusive quanto à base de cálculo e incidências"...

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