Acórdão Inteiro Teor nº RR-24500-78.2007.5.17.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Emmanoel Pereira |
Data da Resolução | 26 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 24500-78.2007.5.17.0005 - Data de publicação: 04/06/2010
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/cc/lpc RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTOR ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR.
Esta Corte já consolidou o seu entendimento, por intermédio da Súmula nº 219, no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante encontra-se assistido por advogado particular.
Não conhecido.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1.
Não conhecido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, restou incontroverso que o ticket alimentação era concedido por força de instrumento coletivo, o qual excluía expressamente a natureza salarial da parcela, razão pela qual não há que se falar em integração ao salário. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de prestigiar o pactuado em norma coletiva, em observância ao estabelecido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto os ajustes firmados mediante acordo e convenção coletiva visam à prevenção e composição dos conflitos pelos próprios trabalhadores. Precedentes. Não conhecido.
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS ALÉM DA 10ª HORA DIÁRIA. INDEVIDO. Conforme o atual entendimento dessa Corte, é válida a norma coletiva que institui o regime de trabalho 12x36, descabendo, assim, o pagamento como extraordinário do trabalho realizado após a décima hora diária. Precedentes.
Não conhecido.
JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Nos casos em que o autor está sujeito à jornada de trabalho 12x36 prevista em norma coletiva, os domingos e feriados já se encontram incluídos nas 36 horas de descanso, restando inviável o pagamento da dobra salarial. Precedentes.
Não conhecido.
MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
O recurso, no particular, não merece conhecimento, uma vez que desfundamentado nos moldes do artigo 896 da CLT, visto que a parte não indica texto legal e/ou constitucional supostamente infringido, tampouco colaciona arestos tidos como divergentes.
Não conhecido.
JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA.
O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal autoriza a negociação legítima entre representantes das categorias profissional e econômica envolvidas. Todavia, o atual, iterativo e notório entendimento da SBDI-1, na Orientação Jurisprudencial nº 342, se consolidou no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988), infenso à negociação coletiva. Logo, mesmo que tenha a jornada 12x36 sido objeto de pactuação em norma coletiva não há como retirar do empregado seu direito ao referido intervalo, devendo perceber o período de labor como extra, nos termos dos dispositivos ora mencionados. Precedentes. Conhecido e provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24500-78.2007.5.17.0005, em que é Recorrente RAFAEL CORDEIRO GUTERRES e são Recorridas COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como deu provimento parcial ao recurso da AMBEV para excluir da condenação o pagamento de horas extras.
O reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Insurge-se quanto aos temas "honorários de advogado"; "descontos fiscais e previdenciários"; "integração do ticket alimentação ao salário"; "horas extras"; "intervalo intrajornada"; e "pagamento em dobro dos domingos e feriados".
A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fls. 262-265.
Contrarrazões às fls. 269-286.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA Nº 219 DO TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que indeferiu os honorários de advogado, sob os seguintes fundamentos:
"O reclamante está assistido por advogado particular.
A verba honorária somente é devida nesta Especializada quando presentes os requisitos da Lei 5584/70.
O artigo 133 da Constituição Federal não revogou o ius postulandi das partes, apenas reiterou o que já previa a Lei 4215/63, quanto à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.
Consequentemente, incumbe à parte arcar com as despesas de honorários de advogado contratado facultativamente.
Tal entendimento foi corroborado pelo STF, vez que, mediante a ADIN 1127-8, suspendeu a eficácia do artigo 1º, da Lei 8906/94, e, também, pelo TST, através da Súmula 329" (fl. 227).
Nas razões de revista, o reclamante assevera que os honorários de advogado são devidos à luz dos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição Federal c/c artigo 20 do CPC. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
Esta Corte já consolidou o seu entendimento, por intermédio da Súmula nº 219, no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ressalta-se, ainda, o disposto na Súmula nº 329, verbis:
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Não conheço.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade do autor pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, sob os seguintes fundamentos:
"A douta maioria desta Corte negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Exma. Juíza Revisora, in verbis:
"Os descontos do IRPF decorrem de Lei e devem ser suportados pela pessoa que aufere os ganhos.
O fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial do autor e esse acontecerá de uma só vez por força de decisão judicial, sendo o desconto do IRPF aplicado sobre esse total, nos termos da Lei 8.541/1992.
O mesmo ocorre com o INSS, devendo o autor arcar com sua parte do imposto.
É nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do E. TST" (fls. 226-227).
Nas razões de revista, o reclamante sustenta que a reclamada deve indenizá-lo em relação ao pagamento das contribuições previdenciárias e dos descontos do imposto de renda. Aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
A matéria não mais merece discussão, uma vez que esta Corte tem a sua jurisprudência pacificada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, verbis:
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Nesse quadro, não se divisa ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência jurisprudencial colacionada esbarra no óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
Não conheço.
TICKET ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"Cumpre registrar, inicialmente, que o art. 3º da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto-Lei 5/91, descaracteriza a alimentação como salário utilidade apenas para efeitos previdenciários ("Não se inclui como salário de contribuição...") e, como norma de exceção, não pode sofrer interpretação ampliativa.
E nem se diga que o regulamento 05/91, substituto do anterior, pacificou a questão porque diz expressamente que a parcela "não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos".
Consoante a preleção dos administrativistas o nosso...
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