Acórdão Inteiro Teor nº RR-91600-29.2008.5.15.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Aloysio Corrêa da Veiga
Data da Resolução26 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 91600-29.2008.5.15.0051 - Data de publicação: 04/06/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO DESTITUÍDO. RELAÇÃO CLIENTE X ADVOGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão do contrato de honorários advocatícios decorrer do mandato, cujo objeto decorre exatamente de um contrato de resultado, resta claro que a lide versa sobre relação de consumo, a afastar a competência da Justiça do Trabalho. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, o provimento favorável na ação trabalhista ajuizada. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A natureza da pretensão deduzida em juízo encontra-se fora do âmbito das matérias a serem apreciadas na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91600-29.2008.5.15.0051, em que é Recorrente ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e Recorrido USINA DA BARRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 277/277-v, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

O reclamante interpõe recurso de revista, fls. 279/311, insurgindo-se quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 340, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 341/370.

Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão:

"Correta a decisão do juiz a quo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Segundo decisão do C. TST:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT