Acórdão Inteiro Teor nº RR-91600-29.2008.5.15.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Aloysio Corrêa da Veiga |
Data da Resolução | 26 de Mayo de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 91600-29.2008.5.15.0051 - Data de publicação: 04/06/2010
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/mgf
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO DESTITUÍDO. RELAÇÃO CLIENTE X ADVOGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão do contrato de honorários advocatícios decorrer do mandato, cujo objeto decorre exatamente de um contrato de resultado, resta claro que a lide versa sobre relação de consumo, a afastar a competência da Justiça do Trabalho. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, o provimento favorável na ação trabalhista ajuizada. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A natureza da pretensão deduzida em juízo encontra-se fora do âmbito das matérias a serem apreciadas na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91600-29.2008.5.15.0051, em que é Recorrente ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e Recorrido USINA DA BARRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 277/277-v, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de revista, fls. 279/311, insurgindo-se quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito.
O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 340, por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 341/370.
Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão:
"Correta a decisão do juiz a quo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Segundo decisão do C. TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO...
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