Acórdão Inteiro Teor nº RR-89800-20.2007.5.15.0109 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução26 de Mayo de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 89800-20.2007.5.15.0109 - Data de publicação: 28/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMMGD/mas/jr

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de complementação de aposentadoria, a questão da prescrição se resolve de acordo com as Súmulas 326 e 327 do TST. O que resulta claro do critério prescricional firmado pela Constituição e de uma compreensão lógico-teleológica dos dois verbetes de súmula mencionados é o seguinte conjunto de orientações combinadas: a) a prescrição será total (dois anos), contada desde a aposentadoria, se a complementação pretendida nunca tiver sido paga, significando que o acolhimento da prescrição compromete toda a complementação pretendida (Súmula 326/TST); b) a prescrição será parcial e qüinqüenal, porém contada desde a actio nata, se este pagamento estiver sendo efetivado. Nesse caso, o obreiro aposentado pode apresentar pedidos de retificação do valor da aposentadoria a qualquer tempo, já que o critério prescricional é o parcial. Contudo a prescrição conta-se da actio nata (isto é, da mora empresarial, do nascimento da pretensão e ação obreiras), o que significa do instante em que ocorreu a lesão (Súmula 327/TST). Não se há falar que a lesão perdura no tempo, a ensejar a aplicação da Súmula 327/TST em sua literalidade e indistintamente, porquanto não se pode enxergar na referida súmula um efeito vivificador de questões sepultadas há décadas no tempo - efeito lazarista -, dando origem a uma imprescritibilidade permanente. Tal conclusão afrontaria o comando expresso da Carta de 1988 (art. 7º, XXIX); afinal, se alguma parcela já estaria prescrita, caso em andamento regular o contrato de trabalho, por muito mais razão assim está após a extinção do pacto pela aposentadoria ou morte do empregado. Passados 05 (cinco anos da actio nata, incide a lâmina prescritiva, evidentemente. No caso concreto, a ocorrência do fato gerador do direito ocorreu no ano de 1996, sendo a ação proposta somente em junho/2007, decorridos mais de dez anos da actio nata, operando-se a prescrição da parcela, nos termos da Súmula 327/TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-89800-20.2007.5.15.0109, em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas LUCÍLIA COURBASSIER e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.

O TRT da 15a. Região não conheceu da remessa ex officio, negou provimento ao recurso da Reclamante e deu provimento parcial ao recurso voluntário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 342-350).

A Reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe recurso de revista (fls. 362-380).

A Vice-Presidente do TRT da 15a. Região admitiu o apelo por possível contrariedade à Súmula 326/TST (fls. 384-385).

Foram apresentadas contra-razões pela Reclamante (fls. 386-404), tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado às fls. 410-413, opinando pelo não-conhecimento do recurso de revista.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI nº 10.741/2003

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

1) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO

A Reclamada argumenta que: a pretensão da obreira passou a ser exigível a partir da instituição do Plano de Cargos e Salários da Companhia de Trens Metropolitanos ocorrida em 08.07.1996; a violação do direito, portanto, resultou de ato único do empregador, consistente no...

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