Acórdão Inteiro Teor nº RR-21700-48.2005.5.03.0034 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 27 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução27 de Mayo de 2010

TST - E-RR - 21700-48.2005.5.03.0034 - Data de publicação: 04/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMLBC/gs/ JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Havendo estrita correspondência entre o pedido e o provimento jurisdicional, não há falar em julgamento fora dos limites da lide. Recurso de embargos não conhecido.

NORMA COLETIVA MEDIANTE A QUAL SE VEDA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República entendimento no sentido de negar validade a norma coletiva por meio da qual se dá quitação de toda a relação jurídica existente entre as partes durante o período em que a reclamante prestou serviços ao reclamado na condição de cooperada. É certo que o constituinte de 1988 alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI). Daí não resulta, todavia, a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo e de caráter cogente, assecuratórias dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Frise-se, ainda, que o sindicato, por meio de norma coletiva, carece de legitimação para outorgar quitação geral da relação de trabalho existente entre as partes em determinado período. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-21700-48.2005.5.03.0034, em que é Embargante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e Embargada ELISABETE FERREIRA GOMES.

A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 156/160, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas "julgamento extra petita" e "negociação coletiva".

Inconformado, interpõe o reclamado os presentes embargos, com arrimo no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio das razões aduzidas às fls. 163/168. Sustenta que a Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, violou o artigo 896 da CLT.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante certidão lavrada à fl. 169.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 24/2/2006, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 161, e as razões recursais protocolizadas em 6/3/2006, à fl. 163. O advogado que subscreve o recurso encontra-se habilitado, consoante procuração acostada à fl. 154. As custas processuais já foram recolhidas pela reclamada, à fl. 116, e o depósito recursal efetuado no valor arbitrado à condenação (fls. 115 e 142).

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

2.1 - JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista empresarial quanto ao tema em discussão, sob o fundamento de a condenação imposta ao reclamado não ter extrapolado os limites da lide traçados pela reclamante em sua petição inicial. Lançou mão, na oportunidade, das razões de decidir aduzidas às fls. 157/158:

A reclamada argúi a nulidade do julgado por julgamento extra petita, argumentando que o Tribunal Regional examinou a nulidade de cláusula de acordo coletivo quando não houve pedido nesse sentido. Indica ofensa dos arts. 128 e 460 do CPC.

O Tribunal Regional do Trabalho, mediante decisão às fls. 129/130, afastou a existência de julgamento extra petita, consignando:

"Malgrado a reclamante não ter postulado, na peça proemial, a declaração de invalidade da cláusula coletiva que quitou todos os direitos trabalhistas relativos ao período de trabalho por meio das cooperativas, o julgamento proferido pelo Juízo a quo em tal sentido não configura decisão extra petita, pois os pleitos da autora de reconhecimento do vínculo de emprego e do deferimento das parcelas correlatas representam a consideração de que a norma coletiva não poderia ter o condão esperado pelo réu."

Não obstante não inexista na inicial pedido de nulidade de cláusula do acordo coletivo, o acórdão regional não decidiu além do pedido, porque os pleitos da reclamante de reconhecimento de vínculo e de deferimento de parcelas correlatas estão diretamente ligados à interpretação da cláusula normativa. E, a teor do art. 131 do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formularam o convencimento".

Nesse contexto, não se denota violação aos arts. 128 e 460 do CPC nem divergência com os julgados colacionados.

Não conheço.

Sustenta o reclamado que seu recurso de revista merecia conhecimento, por afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Assevera que a autora não requereu, em sua petição inicial, a declaração de ineficácia do instrumento normativo da...

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