Acórdão nº 1.0042.04.008901-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Lucas Pereira
Data da Resolução18 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar E, No Mérito, Deram Provimento Parcial Ao Recurso.

EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. LEI N. 4.505/1964, ART. 92, §§ 3º E 4º.- Tratando-se de imóvel rural divisível, assim considerando aquele cujas cotas-partes atingem o módulo legal, não há que se falar em direito de preferência. - Irrelevante ao exercício do direito de preferência à compra de imóvel, a inexistência de registro, no cartório imobiliário, do contrato de arrendamento rural, vez que tal exigência não está contida no Estatuto da Terra, lei especial e posterior ao antigo Código Civil, a qual admite, inclusive, a avença sob a forma tácita.- Restando demonstrada a ausência da prévia notificação de que trata o art. 92, parágrafo 3º, da Lei n. 4.505/1964, é de se reconhecer a procedência do pedido de adjudicação, mediante o depósito realizado do preço do imóvel alienado a terceiros.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0042.04.008901-5/001 - COMARCA DE ARCOS - APELANTE(S): JULIO DE FIGUEIREDO CUNHA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JOSE MARIA FIGUEIREDO SANTOS E OUTRO(A)(S), CONCRETON SERV CONCRETAGEM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2010.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Sessão do dia 11/11/2010

Produziu sustentação oral, pelos apelantes, o Dr. José Jorge Neder.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Peço vista.

SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR

Sessão do dia 18/11/2010

Assistiu ao julgamento, pelos apelantes, o Dr. José Jorge Neder.

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Relator, após sustentação oral, produzida pelo patrono dos apelantes.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Cuida-se de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação anulatória c/c adjudicação compulsória ajuizada por Júlio de Figueiredo Cunha e sua esposa Simone Ribeiro Cunha, em desfavor de José Maria Figueiredo Santos e sua esposa Márcia Pereira Figueiredo e Concreton Serviços de Concretagem Ltda.

Noticia a exordial que o autor Júlio de Figueiredo Cunha ajustou um contrato de arrendamento com o primeiro réu José Maria Figueiredo Santos, de 15.10.2001 a 15.10.2004, havendo prorrogação automática do ajuste por mais três anos. Relatam os postulantes que foram surpreendidos com a venda do bem à terceira requerida, cuja escritura foi registrada em 06.5.2004, sem que fossem os autores notificados para exercer o seu direito de preempção na aquisição do imóvel arrrendado. Afirmam que os requerentes, além de arrendatários do bem questionado, são condôminos com 1/3 do imóvel rural denominado Corumbá. Assim, ajuizaram a presente demanda, requerendo a adjudicação compulsória do imóvel objeto do litígio, que foi vendido pelos primeiro e segundo réus à terceira requerida, anulando o registro da referida venda. Pugnaram, pois, pelo depósito, à disposição do juízo, do valor do imóvel constante da escritura, devidamente corrigido, assim como das despesas de transação corrigidas e ITBI.

Devidamente citados, os primeiro e segundo réus José Maria Figueiredo Santos e sua esposa Márcia Pereira Figueiredo apresentaram contestação (f. 41-46), alegando que o imóvel denominado Corumbá é divisível e pertence a três condôminos em áreas iguais, sendo a parte pertencente aos suplicados devidamente vendida. Afirmam que o primeiro réu firmou contrato de arrendamento com o esposo de Noemi, por si e representando a mesma, que era proprietária de 1/3 do terreno, bem como que a área do contrato de arrendamento não abrangia àquela vendida. Pugnam pela aplicação das penas por litigância de má-fé.

Devidamente citada, a terceira requerida Concreton Serviços de Concretagem Ltda. apresentou contestação (f. 54-61), afirmando que o contrato de arrendamento foi objeto de fraude levada a efeito pelo primeiro autor com o vendedor do imóvel, ora primeiro réu, que possuem relação de parentesco, sendo "montado" após o registro da escritura, para obterem vantagem indevida. Aduz, ainda, que se trataria de um contrato de locação, não havendo qualquer relação com arrendamento rural, motivo pelo qual não há que se falar em direito de preferência. Afirma que o imóvel é divisível, que o contrato de arrendamento não foi registrado antes da venda e que os autores não exerceram suas pretensões, no tocante ao direito de preferência, dentro do prazo legal.

Laudo pericial às f. 214-249. Depoimentos testemunhais às f. 289-290, 296-298.

Sentença às f. 300-307, na qual o M.M. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, condenando os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

Embargos de declaração de f. 308-314, rejeitados às f. 317-318.

Os autores interpuseram apelação às f. 319-335, arguindo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juiz a quo não analisou as matérias aduzidas em sede de embargos de declaração. No mérito, afirmam que os §§ 3º e 4º, do art. 92 estabelece o direito de preferência do arrendatário para adquirir o bem objeto do contrato de arrendamento, havendo o juiz a quo reconhecido que os autores não foram notificados no prazo legal para exercerem o seu direito. Asseveram que a lei não exige o registro do contrato de arrendamento no Cartório de Registro de Imóveis. Aduzem que o imóvel arrendado pelos apelantes pertence a um condomínio, possuindo também direito de preferência como condôminos.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de f. 349.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque próprio, tempestivo e devidamente preparado.

PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Iniciamente, cumpre-me a análise da preliminar de nulidade do decisum, por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelos apelantes, ao argumento de que o Juiz a quo não analisou as matérias aduzidas em sede de embargos de declaração.

A jurisprudência tem...

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