Acórdão Inteiro Teor nº RR-88840-37.2008.5.02.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 2 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires |
Data da Resolução | 2 de Junio de 2010 |
Emissor | 8ª Turma |
TST - RR - 88840-37.2008.5.02.0062 - Data de publicação: 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac.
-
Turma)
GMALB/ds/AB/mn
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, -são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição-. 2. Em observância à Carta Magna, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.009/90, instituindo o bem de família legal, enquanto mantido, no atual Código Civil, o bem de família convencional (arts. 1.711 a 1.722). 3. É incontroverso que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas, assegurando-se, contudo, patrimônio mínimo, como projeção do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 4. Não obstante a proteção ao bem de família ser corolário da teoria do patrimônio mínimo, firma-se que a impenhorabilidade de bens sempre é exceção. 5. O ônus da prova da configuração de bem de família não pode recair sobre o credor, tendo em vista a costumeira hipossuficiência do trabalhador, que se estende, sob a ótica protetiva, ao plano processual: é manifesta a dificuldade de se exigir que o empregado exequente produza provas de que o executado possuiria outros bens. 6. Pelo princípio da aptidão da prova, deve demonstrar a veracidade do fato quem está apto a fazê-lo, independentemente da parte que o tenha afirmado. 7. Somando-se ao princípio da aptidão da prova, reza o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;-, dispositivo legal aplicável ao processo do trabalho, em razão da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios que regem o ramo jurídico, especialmente aquele que consagra o acesso à justiça pelo trabalhador. 8. Com a ausência de demonstração, pelo executado, de que o imóvel constitui bem de família, parte que possuiria aptidão para concretizar a impenhorabilidade do bem, não se configuram as ofensas constitucionais evocadas (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88840-37.2008.5.02.0062, em que é Recorrente JOÃO SANDRO KRAFT e Recorrido JESUS JUSTINIANO DIAS.
As partes aspeadas e em itálico são da lavra do eminente Ministro Horácio Senna Pires:
-Contra o r. despacho (fls. 199-2009) que negou seguimento a recurso de revista, em processo de execução, por não configurada a exceção prevista no § 2º do artigo 896 da CLT, o executado interpõe agravo de instrumento (fls. 2-10).
Em minuta de agravo, o executado argui ofensa aos artigos 5º, caput, III, XXII e LIV, 1º, III, 102, 105 e 111 da Constituição Federal. Diz que por meio de embargos de terceiros, comprovou que não era sócio da empresa e que, por esta razão, a coisa julgada não deveria alcançar seu patrimônio. Argumenta que a penhora recaiu sobre bem de família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Alega ser totalmente descabida a fundamentação do Juízo a quo no sentido de que -é imprescindível a instituição do bem de família através de escritura pública-.
Contraminuta às fls. 201-216, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 83, § 2º, inciso II, do RITST.-
É o relatório.
V O T O
-I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
1
- CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
2
- MÉRITO
Vejamos os termos do despacho agravado:
-Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA
COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Io, III, 5o, LV, 102, 105 e 111 da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
-
Da impenhorabilidade do bem de família - Em relação à alegação de bem de família a matéria já restou apreciada pelo MM. Juízo de origem às fls. 140 dos autos, sendo certo que não logrou a ora agravante demonstrar que o imóvel objeto da penhora fosse efetivamente bem de família, cujo ônus lhe cabia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC.
A simples juntada de contas de água, luz, IPTU e correspondências diversas enviadas ao imóvel não se mostram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO