Acórdão nº 0033561-30.2002.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Monica Sifuentes |
Data da Resolução | 19 de Julio de 2010 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Aposentadoria Especial (art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Numeração Única: 335613020024019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.01.99.038185-4/MG Processo na Origem: 918398
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: ORIPES DIAS DA COSTA
ADVOGADO: TEREZINHA MARIA VIEIRA FERRO
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPACIGUARA - MG
ACÃRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 19.07.2010 (data do julgamento).
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
RELATÃRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (fls. 298/303) que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e declaro, por sentença, que o autor trabalhou como torneiro mecânico, nos períodos de 01/04/67 a 15/02/69 e 01/04/69 a 28/09/73 (na condição de empregado) e no período de setembro de 1.973 a outubro de 1.996 (na condição de trabalhador autônomo ou pequeno empresário), em contato permanente com agentes químicos altamente insalubres, para que seja concedida-lhe a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.2113/91 [sic]" (fl. 303).
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Houve remessa oficial.
Inconformado, apela o INSS (fls. 309/312), sustentando, em síntese, que as provas produzidas constituem documentos unilaterais, que não comprovam a exposição do autor aos agentes nocivos citados no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, ademais, o autor atuou em longo período como empresário, contando com 06 (seis) funcionários. Por fim, ressaltou que não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a redução da verba honorária para, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, uma vez que não há comprovação nos...
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