Acórdão Inteiro Teor nº RR-77400-71.2008.5.18.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 2 de Junio de 2010

Número do processoRR-77400-71.2008.5.18.0006
Data02 Junho 2010

TST - RR - 77400-71.2008.5.18.0006 - Data de publicação: 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma MGD/mas RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS. Em princípio, demonstrado o desempenho de atividades-fim do tomador de serviços, seria a hipótese de se aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita (Súmula 331, I/TST), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o Banco tomador de serviços. Contudo, em face dos limites do pleito contidos na petição inicial, no caso concreto, reconhece-se o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante. Ressalte-se que a terceirização - mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12, a, da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CF, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição Federal altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha, a idéia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Carta Magna, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo.

Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-774/2008-006-18-00.6, em que é Recorrente FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. e Recorridos BANCO ABN AMARO REAL S.A. e ELENICE MARIA CORDEIRO.

Realizo, a seguir, até a fl. 6 deste Acórdão, a transcrição do voto do Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga:

"O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, mediante o v. acórdão de fls. 721/736, manteve a r. sentença que reconheceu a condição de bancária da empregada reclamante.

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 740/750. Afirma que as atividades desenvolvidas pela autora não permitem seu enquadramento como bancária. Requer a reforma do julgado por afronta ao artigo 170 da CF; à Resolução 3110 do Banco Central. Indica contrariedade à Súmula 331 do TST. Traz arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 740/750, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 782/785.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. EMPRESA NÃO BANCÁRIA

O Eg. Tribunal Regional considerou que a reclamante...

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