Acórdão Inteiro Teor nº RR-189600-41.2005.5.17.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 2 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Renato de Lacerda Paiva
Data da Resolução 2 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 189600-41.2005.5.17.0010 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHSP/PMV/ct/ems RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a nulidade quando inócuo o pronunciamento requerido e (ou) não demonstrado prejuízo processual a ensejar o acolhimento da nulidade, na forma preconizada pelo artigo 794 da CLT.

PRESCRIÇÃO - DANO MORAL. A decisão regional não disponibiliza as datas que, no entender da Reclamada, ensejariam a prescrição total. As datas que a empresa diz disponibilizadas são, na verdade, aquelas constantes do relatório do acórdão recorrido, em alusão ao recurso ordinário patronal. Incide, na hipótese, o obstáculo da Súmula 126/TST.

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1 - Não se olvida que o entendimento majoritário desta Corte acerca do tema é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional, ante a ausência de previsão legal nesse sentido; 2 - No entanto, é certo, também, que esta Corte, atenta ao direito da parte de acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta da República, como fez a Corte Regional, não pode olvidar do quadro clínico em que se encontrava o Reclamante; (padecendo de doença mental, com várias internações em clínicas psiquiátricas e uso de medicamentos), cujas condições psicológicas obviamente o impossibilitavam, naquele momento, de exercitar o seu direito de buscar em juízo a reparação pelas lesões eventualmente sofridas. Precedentes da c. SBDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329, DO TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários de advogado decorre do preenchimento concomitante dos requisitos elencados na Súmula 219/TST - assistência sindical e pobreza - e não pura e simplesmente da sucumbência como ocorre no Processo Civil.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal, cristalizada na OJ-363-SBDI, pacificou-se no sentido de que -(...), a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte-.

ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. O adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos trabalhadores que operam em portos organizados. Os empregados que operam em terminal de uso privativo sujeitam-se ao regramento da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos do r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou convenção coletiva- (R-6266-DF). Precedentes.

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. OJ-354-SBDI-1-TST. Possui natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, ante o objetivo da lei de prestigiar a proteção à saúde e a segurança do trabalho.

HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 36/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte Superior, com aplicação analógica da OJ Transitória 36/SBDI-1, vem se posicionando no sentido de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR.

1 - Esta Corte, em recentes decisões, vem admitindo a sua interferência na valoração do dano moral, mesmo demandando intromissão do magistrado no campo fático da controvérsia, com o objetivo de adequar a decisão a parâmetros razoáveis, razão pela qual inclino-me a admitir que o TST possa exercer um controle sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da CF/88; 2 - No entanto, mesmo diante desse entendimento, não há como prosperar a pretensão da Reclamada, porquanto o acórdão recorrido não traz elementos que possam ensejar a fixação de novo valor, distinto daquele fixado na sentença. Pelo contrário, ressalta o caráter didático relevante à sua manutenção, visando a -desestimular a prática de atos semelhantes no futuro-, tendo em vista a existência de -casos pretéritos em que seus empregados foram vitimados pela mesma doença ocupacional- (fl. 667); 3 - Com efeito, o valor a ser fixado a título de dano moral não possui expressa previsão legal. Ao contrário, é na doutrina e jurisprudência que encontramos os elementos balizadores da sua fixação, sendo certo que um deles é o caráter educativo ou desestimulador de práticas que, visando somente ao lucro, atentem contra a saúde do trabalhador, como in casu; 4 - Nesse contexto, a decisão que mantivera o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, foram considerados pelas instâncias ordinárias os aspectos fáticos, emergentes da causa, além do caráter pedagógico acima referido, que, por isso mesmo, não podem ser revisados em julgamento de recurso de revista, já que, para tanto, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que acarreta a inespecificidade dos arestos apresentados a cotejo (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-189600-41.2005.5.17.0010, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido CARLOS AUGUSTO STEFENONI WON DOELLINGER.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 686-674, complementado às fls. 696-701, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada. Por sua vez, deu provimento ao recurso do Reclamante -para deferir o pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e determinar que os descontos fiscais e previdenciários sejam suportados pela reclamada, autorizando-se a dedução dos valores históricos das contribuições previdenciárias; por maioria, negar provimento ao recurso patronal- (fl. 674).

Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de revista (fls. 704-789). Suscita preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de prescrição. No mérito, pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes capítulos: -honorários advocatícios-, -descontos previdenciários e para imposto de renda-, -adicional de risco portuário-, -adicional de insalubridade- -honorários periciais-, -intervalo intrajornada-, -danos morais- e -horas in itinere-.

Recebido na origem (fls. 791-793), o apelo mereceu contrarrazões às fls. 797-851, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 702 e 704), representação (fl. 594 e 595) e preparo (fls. 552, 553 e 706), passo à análise dos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO TRANSCRIÇÃO DE VOTOS VENCIDOS)

Suscita-a a Reclamada, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração requerendo a transcrição dos votos vencidos, tal pleito não foi atendido, sendo omisso e impossibilitando-a de conhecer as razões de divergência que lhe poderiam ser favoráveis. Denuncia violação dos artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC.

Insiste que -a ausência de transcrição dos votos vencidos prejudica em demasia o direito da reclamada de acesso à prestação da completa e adequada tutela jurisdicional, ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa e contraditório (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), porquanto usurpa seu direito de conhecer os fundamentos integrais da decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT; art. 458, II e III, do CPC) contra ela proferida pode impossibilitar a interposição do recurso de revista pela empresa- (fl. 710).

Sem razão, porquanto teratológica a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Em primeiro plano, porque a jurisdição fora prestada, ainda que contrária ao interesse da Reclamada, como a própria recorrente confirma ao aduzir que -Em julgamento dos Embargos de declaração, o Egrégio Tribunal Regional decidiu o seguinte: O art. 74 do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que 'Os acórdãos terão ementas com indicação suscinta da questão fática e da tese jurídica que prevaleceu na decisão podendo conter justificação do voto vencido ou voto convergente, desde que seu prolator o requeira na sessão de julgamento'. Nesse passo, os fundamentos do voto vencido serão incluídos no julgado quando houver solicitação do juiz prolator, o que não é o caso dos autos- (fl. 709).

Em segundo plano, porque não há dispositivo legal que obrigue o Juízo a juntar ou transcrever voto vencido. Nenhum dos dispositivos citados pela Reclamada trata dessa obrigação. Essa matéria é corriqueira nos Regimentos Internos dos Tribunais, a exemplo do próprio TRT da 17ª Região.

Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 458, II, do CPC e 832 da CLT. Os demais dispositivos supracitados ainda encontram óbice na OJ-115-SBDI-1-TST.

NÃO CONHEÇO.

1.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL)

Alega a Reclamada que o e. Tribunal Regional não se manifestou sobre fatos e fundamentos que suscitara nos embargos de declaração quanto à redução do valor...

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