Acórdão Inteiro Teor nº RO-1352200-34.2008.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 8 de Junio de 2010

Número do processoRO-1352200-34.2008.5.02.0000
Data08 Junho 2010

TST - RO - 1352200-34.2008.5.02.0000 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O SBDI-2

PPM/ae RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE NÃO JUNTADAS AS CÓPIAS AUTENTICADAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO RESCISÓRIA, AINDA QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA À PARTE A POSSIBILIDADE DE SANAR O FEITO. A presente ação foi proposta quando não havia previsão legal que autorizasse a declaração do advogado para conferir autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Assim, foi concedido, ao recorrente, prazo de dez dias para autenticar os documentos que instruem a ação, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, o recorrente permaneceu silente, sem atender à determinação judicial, o que enseja a extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processo que se extingue, sem resolução de mérito, nos termos do artigo nos termos do artigo 267, I e IV, c/c o artigo 295, VI, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1352200-34.2008.5.02.0000, em que é Recorrente RICARDO DE OLIVEIRA AGONDI e Recorrida COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

Ricardo de Oliveira Agondi ajuizou ação rescisória (fls. 02/14), com fulcro no artigo 485, V , do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo n° 1304.2002.446.02.00-3, que, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao pedido de pagamento de reflexos do adicional por tempo de serviço no cálculo de horas extras, descansos semanais remunerados, feriados 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (fls. 122/125). Apontou violação dos artigos 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 203 deste Tribunal Superior.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 292/298, julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, por não vislumbrar as hipóteses de rescindibilidade invocadas pelo autor.

Pelas razões às fls. 302/307, o autor interpôs recurso ordinário, insistindo na procedência da pretensão rescisória.

Admitido o recurso (fl. 320).

Contrarrazões apresentadas às fls. 322/330.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do previsto no artigo 83, parágrafo 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT