Acórdão Inteiro Teor nº RR-113600-34.2005.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 2 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro José Roberto Freire Pimenta
Data da Resolução 2 de Junio de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 113600-34.2005.5.03.0060 - Data de publicação: 11/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

7ª Turma)

GJCMDN/ft/ca I) RECURSO DE REVISTA DA CVRD -JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-0 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

  1. Consoante dispõe o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos de omissão e quando houver compatibilidade da regra comum com o sistema do processo do trabalho.

  2. A CLT dispõe expressamente sobre execução provisória nos arts. 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do art. 475-O, III, § 2º, I, do CPC ao processo do trabalho.

  3. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem que autorizou, de ofício, ao Reclamante o levantamento do depósito existente nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, entendendo ser aplicável à execução provisória trabalhista as regras do art. 475-O, III, § 2º, I, do CPC, merece reforma, por violar o art. 769 da CLT.

Recurso de revista da CVRD parcialmente conhecido e provido.

II) RECURSO DE REVISTA DA VALIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a suplementação da aposentadoria origina-se do contrato de trabalho havido entre as partes, como ocorreu na hipótese, consoante registrou o Regional, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar a matéria. Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 desta Corte.

Recurso de revista da VALIA não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-113600-34.2005.5.03.0060, em que são Recorrentes COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Recorrido PAULO FERREIRA DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento aos seus recursos ordinários (fls. 1.248-1.365 e 1.377-1.386), ambas as Reclamadas interpõem recursos de revista. A CVRD busca o reexame da decisão quanto às seguintes matérias: julgamento "extra petita", ilegitimidade passiva "ad causam", prescrição total, decadência, aplicação do art. 475-O do CPC no Processo do Trabalho, hipoteca judiciária e diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 1.388-1.409). A VALIA argúi a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postula a reforma da julgado no tocante aos seguintes temas: multa por embargos de declaração protelatórios, julgamento "extra petita", incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição total, diferenças de complementação de aposentadoria e hipoteca judiciária

(fls. 1.412-1.491).

Admitidos os apelos (fls. 1.604-1.607), receberam razões de contrariedade (fls. 1.608-1.624), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSOS DE REVISTA DA CVRD E DA VALIA - MATÉRIAS COMUNS

Tendo em vista a identidade de parte das matérias discutidas nos recursos de revista, eles serão analisados conjuntamente nesses tópicos.

CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

Os recursos são tempestivos (cfr. fls. 1.366 e 1.388 e 1.387 e 1.412) e têm representação regular (fls. 455, 456-457 e 458), encontrando-se devidamente preparados, com custas recolhidas (fls. 1.249, 1.297, 1.411 e 1.493) e depósitos recursais efetuados no valor da condenação (fls. 1.249, 1.296, 1.410 e 1.492).

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

  1. PRESCRIÇÃO

    Tese Regional: Aplica-se, "in casu", a prescrição parcial de que trata a Súmula 327 do TST, pois trata-se de demanda envolvendo pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de "adesão a plano de previdência que se reputa inválida" (fl. 1.353). Também não há prescrição bienal a ser declarada, arguida com base na Súmula 294 do TST, na medida em que o contrato de trabalho do Reclamante encontra-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, efetuada em 26/08/03.

    Por fim, a "alegação da prescrição previdenciária, além de inovatória, não se verifica no caso, pois a pretensão do reclamante é de recebimento de complementação de sua aposentadoria por invalidez, na forma prevista no Plano de Benefício, gerido pela segunda reclamada" (grifos nossos) (fl. 1.354).

    Antítese Recursal: "De plano, reitera-se que a relação entre a Recorrente e o Recorrido/laborista é tão-somente civil-previdenciária sendo, pois, imprestáveis os preceitos trabalhistas. Mas, com esteio no princípio da eventualidade, a Recorrente se vê na obrigação de atacar o v. acórdão, também, sob tal prisma, conforme a seguir ser mostrará" (grifos nossos) (fl. 1.451).

    O Reclamante fez a opção de migrar do "Plano de Benefício Definido" para o "Plano Misto de Benefícios Vale Mais" em abril/00, data que constitui o marco prescricional, ao contrário do que concluiu o TRT. Dadas essa premissas, deve ser declarada a prescrição total do direito de ação do Empregado, com arrimo na Súmula 294 do TST.

    As revistas vêm amparadas em violação do art. 7º, XIXX, da CF, em contrariedade à Súmula 294 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 1.394-1.395 e 1.450 -1.454).

    Síntese Decisória: Tratando-se de demanda que envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do cálculo da complementação de aposentadoria com base no "Plano de Benefício Definido", e não em observância ao "Plano Misto de Benefícios Vale Mais", aplica-se a prescrição parcial, à luz da Súmula 327 do TST. Logo, a decisão regional foi proferida na esteira do referido verbete sumulado.

    Registre-se, por oportuno, que, no tocante à alegação de que deve ser reconhecida a prescrição previdenciária, a revista veio amparada em divergência jurisprudencial (fl. 1.450). Todavia, o apelo tropeça na Súmula 337 deste Tribunal, haja vista não ter a Ré cuidado de juntar a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado.

    Por fim, o TRT nada assentou acerca do art. 7º, XIXX, da CF, tampouco foi instado por meio de embargos de declaração, emergindo como obstáculo a Súmula 297 do TST c/c a Instrução Normativa 23, II, "a", desta Corte, na medida em que inexiste tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso.

    Pelo exposto, NÃO CONHEÇO das revistas, no aspecto.

  2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - HIPOTECA JUDICIÁRIA

    Fundamento dos Recursos: O acórdão regional incorreu em julgamento "extra petita", pois não foi formulado, na exordial, pedido de hipoteca judiciária.

    Além disso, a hipoteca judiciária

    é inaplicável no processo trabalhista, pois tem o intuito de retirar o direito da parte de interpor o recurso que entender cabível. Ademais, as empresas do grupo Reclamado garantem suas execuções em dinheiro, razão pela qual é completamente desnecessária a hipoteca.

    As revistas vem calcadas em violação dos arts. 5º, LV, da CF, 769 e 899 da CLT, 128, 264, 286, 293, 460, 466 e 655 do CPC e em divergência jurisprudencial (fls. 1.391-1.393, 1.399-1.402, 1.422-1.425 e 1.477-1.482).

    Síntese Decisória: Objetivando garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. Assim preconiza tal dispositivo legal:

    "Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único - sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - pendente de arresto de bens do devedor.

    III - Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença".

    Do que se depreende do indigitado dispositivo legal, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.

    Assim, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de sequela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública e, nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução.

    Vale ressaltar que cabe ao julgador o empreendimento de esforços para que as sentenças sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos sentenciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.

    Note-se que o julgador, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, deve também levar em conta o mais seguro para o exequente, na medida em que o objeto da execução é a satisfação do seu crédito.

    A hipoteca judiciária, muito embora não represente uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, em benefício do titular do direito, representa, sim, um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar.

    Por fim, vale citar os seguintes precedentes desta Corte, a corroborar o entendimento suso:

    "(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento desta Corte, conforme inúmeros precedentes, é no sentido de que a hipoteca judiciária, que tem como objetivo garantir o...

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