Acórdão Inteiro Teor nº RR-142400-39.2008.5.23.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Número do processoRR-142400-39.2008.5.23.0051
Data09 Junho 2010

TST - RR - 142400-39.2008.5.23.0051 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. Comprovado que a reclamante trabalhava em ambiente que variava de 7ºC a 10ºC, considerado artificialmente frio, já que inferior a temperatura de 15ºC da terceira zona climática do mapa oficial do IBGE, onde se encontra a cidade em que trabalhava a autora, tem ela direito a um intervalo de 20 minutos após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, conforme previsto no art. 253 da CLT. Arestos superados por atual, notória e iterativa jurisprudência desta c. Corte. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-142400-39.2008.5.23.0051, em que é Recorrente MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e Recorrido LÍDIA PEREIRA DE SOUZA BATISTA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 498/511, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Deu também provimento ao recurso adesivo interposto pelo reclamante para reformar a r. sentença a fim de determinar a incidência dos reflexos da remuneração do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e de ambas (remuneração dos intervalos e diferenças dos DSR's) no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias acrescidas do adicional de 1/3 e nos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%.

A reclamada interpõe recurso de revista, fls. 513/546, insurgindo-se quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT.

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 551/554, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 555/560.

Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional, quanto ao tema, assim se posicionou:

"A CLT, em seu art. 253, assim dispõe:

"Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma horas e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.

Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas 10º (dez graus).'"

"O escopo dessa norma é tutelar a segurança e a saúde, dimensão do direito à vida do trabalhador, daqueles que laboram no interior das câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes quentes ou normais para os frios e vice-versa das condições adversas criadas pelo frio com a necessária pausa de que o organismo necessita para se manter fisiologicamente íntegro.

"Ambientes artificialmente resfriados são equiparados às câmaras frias ou frigoríficas, inclusive pelo que se depreende do parágrafo único do artigo citado, gerando para o trabalhador direito ao intervalo, desde que a temperatura do local seja inferior à prevista para a zona climática a ser considerada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego - IBGE.

"Em razão disso, estabelecendo o artigo 253 da CLT a concessão do intervalo de 20 (vinte) minutos depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, a inobservância de tal período de descanso acarreta o seu pagamento como intervalo intrajornada.

"Segundo classificação traçada por Maurício Godinho Delgado, as espécies de intervalo intrajornada podem ser classificadas em comuns ou especiais, bem como em remuneradas ou não-remuneradas. (Curso de direito do trabalho

- 7ª ed. - São Paulo: LTr, 2008, pp. 927 a 930).

"Dentro dessa criteriosa classificação, que visa construir uma tipologia concernente ao instituto jurídico do intervalo intrajornada, esse consagrado doutrinador qualifica o intervalo disposto no art. 253 da CLT como sendo especial e remunerado. É especial porque é inerente à categoria de trabalhadores que laboram em câmaras frias e é remunerado porque o lapso temporal do intervalo integra a jornada de trabalho, sendo, pois, pago pelo empregador.

"Tratando-se, assim, de intervalo intrajornada, que visa resguardar a saúde e higiene física e mental do trabalhador, sendo qualificada hodiernamente como regra de medicina e segurança do trabalho, é norma de saúde pública, incidindo por analogia a regra do § 4° do art. 71 da CLT, com o pagamento da remuneração do intervalo obrigatório suprimido, acrescido do adicional mínimo de 50%.

"No caso concreto, a reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado das 05h às 16h, sem a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação e também do intervalo de 20 (vinte) minutos após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, razão pela qual pleiteou o pagamento dos intervalos de 20 (vinte) minutos que lhe foram suprimidos, como horas extras e com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do adicional de...

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