Acórdão Inteiro Teor nº RR-90140-25.2005.5.18.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 9 de Junio de 2010

Data09 Junho 2010
Número do processoRR-90140-25.2005.5.18.0052

TST - RR - 90140-25.2005.5.18.0052 - Data de publicação: 18/06/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/tlo/afs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. Merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quando o entendimento esposado no acórdão regional importa em possível violação de dispositivo legal e constitucional. Agravo de instrumento conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. A possibilidade de pronunciamento de ofício da prescrição fere a proibição de retrocesso em relação ao direito de ação trabalhista, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição e por ela já delimitado. O credor da prestação salarial tem interesse prevalente quando comparado, com esteio no ordenamento constitucional e mesmo legal, ao desejo de o devedor trabalhista eximir-se das obrigações que contraiu ao apropriar-se da energia de trabalho. A incompatibilidade entre o art. 219, § 5.º, do CPC e o Direito do Trabalho resulta, assim, inquestionável, mormente no caso dos autos, em razão de a prescrição ex officio ter sido aplicada no segundo grau de jurisdição, sem ter sido dada oportunidade de o reclamante tecer considerações ou impugnar a matéria, o que configura ofensa ao contraditório, matéria de ordem constitucional prevista no art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reforma da sentença pelo acórdão do Tribunal Regional ocorreu em razão da análise do recurso ordinário do reclamado, por isso não há de se falar em reformatio in pejus. Inviável a análise do argumento do reclamante de que estava exposto a ambiente insalubre, pois implicaria análise do conjunto probatório. Recurso de revista não conhecido.

SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE MORADIA. O fornecimento de moradia ocorreu com o fim de viabilizar a prestação do serviço. Segundo o Tribunal de origem, seria inviável a execução do trabalho do reclamante sem que fosse fornecida a moradia. Com isso, verifica-se ter sido descaracterizada a natureza salarial. A Súmula 367, I, do TST foi bem aplicada. A violação do art. 5.º, II, da CF/88, se ocorresse, seria apenas de forma indireta e reflexa, o que não dá ensejo ao recurso de revista, nos termos do art. 896, -C-, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. Para acolher o argumento do reclamante de que trabalhou em sobrejornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância recursal, nos termos do estabelecido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS E 13.ºs SALÁRIOS. A assinatura a rogo só é exigível, nos termos do art. 464 da CLT, se impossível obter a impressão digital do reclamante analfabeto. Havendo impressão digital, está satisfeito o requisito de validade do recibo. Recurso de revista não conhecido.

ANOTAÇÃO NA CTPS. A pretensão do reclamante encontra óbice na Súmula 126 do TST, devido à ausência de dado fático que alega em suas razões. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-90140-25.2005.5.18.0052, em que é Recorrente HERMÍNIO FERREIRA GOMES e Recorrido EDNALDO VILELA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 199).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1- Conhecimento

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - Mérito

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 169/184.

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 189/194.

Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 02/04, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto à prescrição, por entender que houve prequestionamento e por haver flagrante afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indica violação dos arts. 2.º, 3.º e 818 da CLT, dos arts. 333 e 219, 5.º, do CPC e dos arts. 5.º, II e LV, e 7.º, XVII, da Constituição Federal e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com aparente razão o agravante.

O Tribunal de origem pronunciou a prescrição de ofício nos seguintes termos:

-PRESCRIÇÃO 'EX OFFICIO'

Apesar do Reclamado não ter argüido a prescrição, é certo que atualmente esta pode ser declarada de ofício, a teor do disposto no novel §5º do 219 do CPC (Lei n. 11.280/2006), de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho autorizada pelo art. 769 da CLT.

Então, vejamos.

Por força da EC nº 28, de 25/05/2000, foram igualados os prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais.

Assim, entendo razoável que, passados cinco anos de sua promulgação, ou seja, a partir de 26/05/2005, sejam aplicadas as disposições da EC nº 28/2008 a todos os trabalhadores rurais, independentemente da data de admissão.

Nesse sentido é o entendimento do ilustre Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzeti, em sua obra 'As regras da prescrição em relação ao rurícola', publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pág. 24, in verbis:

'(-) o fluxo prescricional, na vigência do contrato de emprego, só tem início a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000, devendo observar o prazo nela previsto. Irrelevante, pois, a data de admissão do trabalhador, uma vez que no período anterior à Emenda a prescrição não fluía.'

Destarte, os créditos do trabalhador rural que continuar no emprego, relativos ao período anterior a 26.05.2000, não serão alcançados pela prescrição senão depois do dia 26.05.2005. Quanto ao trabalhador cujo contrato for extinto antes dessa data, há que se observar a incidência do prazo bienal, a contar da rescisão.

Se antes de 26.05.2000, não havia, para o trabalhador rural, na vigência da relação de emprego, fluxo prescricional, o prazo que passou a correr a partir daquela data, iniciou-se da estaca zero. Assim, com relação ao período anterior, é irrelevante a data em que o crédito tornou-se exigível, se isso ocorreu poucos dias, há alguns meses ou vários anos.

Como o prazo prescricional previsto, na vigência do contrato, é de cinco anos, se o trabalhador continuar no emprego, só sofrerá os efeitos da prescrição, relativamente ao período anterior a 26.05.2000, cinco anos após essa data, eis que anteriormente não havia transcorrido prazo prescricional algum. Assim, o prazo para o trabalhador rural que continuar no emprego pleitear os créditos relativos ao período anterior a 26.05.2000 encerra-se em 26.05.2005, uma vez que segundo as regras de contagem dos prazos, sendo estes em anos contam-se da data do início até o dia e mês correspondentes do ano do término (Lei nº 810/49), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CC, art. 125).'

No caso vertente, o contrato de trabalho do Autor ainda se encontra em vigor, portanto plenamente aplicável a prescrição qüinqüenal, já que ajuizada a ação após os cinco anos da publicação da EC/28.

Prescrito, pois, o direito de ação relativo a eventuais parcelas anteriores a 24/11/2000, exceto quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária, e a anotação da CTPS (CLT, art. 11, §1º)- (fls. 133/135).

O reclamante aponta como violados, dentre outros, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal e o art. 219, § 5.º, do CPC. Sustenta ter a matéria sido devidamente prequestionada e havido afronta a direitos subjetivos.

A questão cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 219, § 5.º, do CPC no processo do trabalho, matéria bastante controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Da análise inicial, constata-se ferir a possibilidade de pronunciamento de ofício da prescrição a proibição de retrocesso em relação ao direito de ação trabalhista, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição e por ela já delimitado. O credor da prestação salarial tem interesse prevalente quando comparado, com esteio no ordenamento constitucional e mesmo legal, ao desejo de o devedor trabalhista eximir-se das obrigações contraídas ao apropriar-se da energia de trabalho. A incompatibilidade entre o art. 219, § 5.º, do CPC e o Direito do Trabalho resulta, assim, inquestionável, mormente no presente caso dos autos, em razão de a prescrição ex officio ter sido aplicada no segundo grau de jurisdição, sem ter sido dada oportunidade de o reclamante tecer considerações ou impugnar a matéria, o que denota possível ofensa ao contraditório, matéria de ordem constitucional prevista no art. 5.º, LV.

Verifica-se, portanto, a possível violação do art. 5.º, LV, do CPC e do art. 219, § 5.º, do CPC.

Por essa razão, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, cuja apreciação segue nos termos do art. 897, § 7º, da CLT.

II

- RECURSO DE REVISTA

1 - PRESCRIÇÃO EX OFFICIO

Conhecimento

O reclamante sustenta, em suas razões de recurso de revista, a violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 219, § 5.º, do CPC e do princípio da razoabilidade em razão de não ter o reclamado alegado, em defesa ou em recurso ordinário, a prescrição. Entende que não poderia o Tribunal a quo ter pronunciado de ofício a prescrição, por ferir a proteção ao trabalhador.

Traz arestos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

O Tribunal de origem pronunciou a prescrição de ofício nos seguintes termos:

-PRESCRIÇÃO 'EX OFFICIO'

Apesar do Reclamado não ter argüido a prescrição, é certo que atualmente esta pode ser declarada de ofício, a teor do disposto no novel §5º do 219 do CPC (Lei n. 11.280/2006), de aplicação...

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